O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | - Número: 010 | 15 de Dezembro de 2007

voluntariamente fornecido a informação sem que estivesse legalmente obrigado a tal (cfr.
artigo 11.º, n.º 6, alínea g); ou para protecção do ambiente a que a informação se refere (cfr.
artigo 11.º, n.º 6, alínea h).
De notar que esta possibilidade de indeferimento deve ter em conta que sobre certas informações não podem existir restrições de acesso (cfr. artigo 11.º, n.º 7), que as causas de indeferimento devem ser interpretadas de modo restritivo (cfr. artigo 11.º, n.º 8) e, ainda, que deve haver lugar a comunicação parcial quando se possam destacar de entre as informações requeridas aquelas que são acessíveis (cfr. artigo 12.º).
Finalmente, quanto aos meios de impugnação, se o pedido de acesso à informação for ignorado ou indevidamente indeferido, o requerente (ou terceiro lesado pela divulgação da informação) pode, nos termos do artigo 14.º da LAIA: impugnar a legalidade da decisão nos termos gerais de direito (garantias contenciosas e administrativas); ou apresentar queixa à CADA.
6. A Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à reutilização de informações do sector público Tal como referimos no 11.º Relatório de Actividades, reportado ao ano de 2005, o Governo aprovou em Dezembro de 2005 uma proposta de lei que apresentou à Assembleia da República a qual, alterando a LADA e alargando as competências da CADA, visa transpor para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/98/CE relativa à reutilização de documentos do sector público.
Esse projecto de diploma foi registado na Assembleia da República como Proposta de Lei n.º 49/X e, após a respectiva aprovação na generalidade a 16 de Fevereiro de 2006, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Liberdades e Garantias para apreciação na especialidade.
A solicitação daquela Comissão, a CADA pronunciou-se sobre a proposta de lei n.º 49/X nos termos do Parecer 54/2006, emitido a 29 de Março de 2006.
A 1.ª Comissão Parlamentar também convidou uma representação da CADA para prestar esclarecimentos em audição parlamentar sobre as questões que a proposta suscita, que teve lugar a 12 de Setembro de 2006. Deslocaram-se à Assembleia da República o Presidente e dois Membros da CADA, tendo entregue na ocasião um documento sistematizado sobre a matéria.
7. Colaboração com outras entidades. Acções de informação e esclarecimento Como aconteceu em anos anteriores, a CADA participou em várias acções, designadamente seminários e encontros de formação e esclarecimento sobre a temática do acesso à informação promovidos por outros serviços e organismos. Salientam-se os seguintes: