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12 | - Número: 010 | 15 de Dezembro de 2007

O conceito de autoridade pública consta do artigo 3.º, alínea b) da LAIA, sendo de salientar, nesta parte, a expressa sujeição das empresas públicas e participadas, EPE e empresas concessionárias (a aplicação do artigo 3.º, n.º 1 da LADA às empresas públicas tem exigido à CADA um esforço de interpretação que aqui não se coloca).
De acordo com o artigo 3.º, alínea b) da LAIA, informações sobre ambiente são quaisquer informações, sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra respeitantes a: - Estado dos elementos do ambiente (ar, água, solo, terra...) e a interacção entre esses elementos; - Factores como as substâncias, energia, ruído, radiações ou resíduos, que afectem os elementos do ambiente; - Medidas políticas, legislativas e administrativas que afectem os elementos e os factores e acções destinadas a protegê-los; - Análises económicas relacionadas com essas medidas e acções; - Estado de saúde e segurança das pessoas, condições de vida, locais de interesse cultural que possam ser afectados pelos elementos, factores e medidas; - Relatórios sobre a implementação de legislação ambiental.
Quanto à divulgação da informação, a LAIA contém várias normas que impõem o dever de publicitação da informação, sempre que possível através de meios electrónicos, que deve ser concretizado através de um conjunto de medidas, designadamente a disponibilização de listas ou registos da informação ambiental na posse das autoridades públicas ou a indicação onde a informação está acessível (cfr. artigo 4.º) e, sobretudo, a sua divulgação actualizada de forma activa e sistemática, assegurando que seja progressivamente inserida em bases de dados facilmente acessíveis, nomeadamente através da internet (cfr. artigo 5.º).
A LAIA consagra no artigo 6.º a obrigação das autoridades públicas disponibilizarem a informação ―sem que o requerente tenha de justificar o seu interesse‖, devendo o pedido ser efectuado por escrito.
No caso do pedido ser formulado em termos genéricos, a LAIA, no artigo 8.º, impõe à autoridade pública que convide e assista o requerente a formulá-lo de forma precisa.
No respeitante aos prazos, o artigo 9.º da LAIA estabelece que a informação deve ser disponibilizada ao requerente no prazo de 10 dias õteis se á autoridade põblica, ―no àmbito das respectivas atribuições e por determinação legal, competir ter tratada e coligida‖ essa mesma informação que foi requerida; e no prazo de um mês nos restantes casos; em situações excepcionais (volume ou complexidade da informação), o prazo pode ser prorrogado até ao máximo de dois meses.
A informação deve ser disponibilizada na forma solicitada, excepto se já se encontrar publicamente disponível sob outra forma ou a autoridade achar razoável (fundamentadamente) disponibilizar sob outra forma (cfr. artigo 10.º da LAIA).
Para além das limitações do direito de acesso já consagradas na LADA, a LAIA tem algumas inovações, podendo o pedido ser indeferido, por exemplo: para protecção de quem tenha