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Entidade requerida Presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde Presidente da Câmara Municipal de Mafra Instituto Superior de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais - IESF Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão dos queixosos Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão do queixoso Síntese do Parecer emitido A responsabilidade pelo cumprimento das disposições da LADA pode ser cometida a determinado dirigente; não deve, todavia, ser confundida com as competências próprias do pessoal dirigente em matéria de acesso à infor mação administrativa.
A entidade requerida deverá designar um res ponsável pelo acesso, em cumprimento do dis posto no artigo 14.º da LADA.
(Aprovado com uma declaração de voto).
O queixoso pretende aceder a documentos ad ministrativos não nominativos. Todos a eles podem aceder sem necessidade de invocarem qualquer justificação ou motivo.
Na eventualidade de se tratar de documentação volumosa, a entidade requerida deve facultar o acesso de modo a não prejudicar o exercício normal das respectivas competências, isto é, de forma faseada.
Tem natureza pública toda a actividade di rectamente relacionada com a ministração do ensino, designadamente a atribuição de graus académicos e, naturalmente, a avaliação dos alunos, que aquela atribuição de graus pressu põe.
Os documentos a que o queixoso pretende ace der são documentos administrativos não nomi nativos. Todos os cidadãos a eles podem ace der sem necessidade de invocarem qualquer justificação ou motivo.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) O Presidente da C. M. de Vila do Conde designou como responsável pelo acesso naquela autarquia o Departamento de Administra ção Geral e Financeira da Câmara Municipal A C. M.
de Mafra disponibilizou-se para facultar o acesso.
O processo foi reaberto (cfr. Parecer 276/2006) Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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