O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Entidade Caixa de Previdência do Pessoal dos Serviços Muni cipalizados de Vila Nova de Gaia Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão da requerente Favorável à pretensão do queixoso Síntese do Parecer emitido O processo no qual se encontra inserido o do cumento solicitado está concluído. Não haven do indicação que o mesmo processo se encon tre sujeito ao segredo de justiça não há lugar a diferimento do acesso.
Ainda que o documento pretendido contenha dados pessoais, não há que denegar o acesso, já que quem o pede é o próprio titular dos da dos e não um terceiro.
O direito de acesso aos documentos adminis trativos, constante do n.º 2 do artigo 268.º da CRP (regulado pela LADA e por cujo cum primento cabe à CADA zelar), tem regime idêntico ao dos direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 18.º da CRP.
A morada não é um dado pessoal para efeitos da LADA.
Existindo pautas com a morada dos candida tos, elas são documentos administrativos não nominativos, de acesso livre.
(Aprovado com três declarações de voto).
O queixoso pretende aceder a um documento cujo teor serviu de base a uma deliberação que lhe diz respeito; tal documento, a conter dados pessoais, serão dados de que ele, requerente, é titular.
Quer o documento administrativo em questão seja ou não nominativo, o queixoso tem legi timidade para a ele aceder. Só assim não seria se contivesse informação reservada relativa a terceiros.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) II SÉRIE-D — NÚMERO 10
________________________________________________________________________________________
122


Consultar Diário Original