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Entidade requerida Director de Estradas do Distrito de Viana do Castelo Delegação de Lisboa da Inspecção-Geral do Trabalho Comandante de Aveiro da Polícia de Segurança Pública Secretário de Estado Adjunto e da Adminis tração Local Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão do requerente, sob certas condições Favorável à pretensão da queixosa Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão do queixoso, sob certas condições Síntese do Parecer emitido É reconhecido o direito de acesso, pela forma solicitada.
No caso da entidade requerida não possuir os documentos, deve informar o requerente desse facto.
O requerente tem o direito de aceder à factura e recibo, respeitantes à compra do telemóvel, ainda que não digam respeito apenas à aquisi ção deste.
A eventualidade da factura e recibo indicarem o número de série e do cartão SIM do telemó vel não acarreta qualquer restrição quanto ao acesso a esses documentos. Caso esses ele mentos não constem da factura e recibo, a enti dade requerida não tem que obter nova factura ou recibo apenas para satisfação da pretensão do requerente.
Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carác ter não nominativo, como os requeridos, cujo regime de acesso é generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de invocar ou de monstrar nenhum motivo.
(Aprovado com uma declaração de voto).
A entidade requerida deverá facultar ao quei xoso as pretendidas cópias, devendo o preço a cobrar pela reprodução dos documentos orien tar-se pelos parâmetros do artigo 12.º da LADA e do Despacho n.º 8617/2002, (II Série de 29 de Abril) do Ministro das Finanças.
Devem ser facultados ao requerente os docu mentos solicitados que existam e que a enti dade requerida possua. Caso o requerimento apresentado pelo ora queixoso não tenha sido objecto de despacho, deve a entidade requeri da informá-lo disso mesmo.
Posição final da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Não foi facultado o acesso Não foi facultado o acesso dado que o Parecer da CNPD é negativo Facultado o acesso Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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