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Entidade Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e de Estado e das Finanças Presidente da Câmara Municipal de Paredes Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão da requerente Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão da requerente Síntese do Parecer emitido O interesse directo, pessoal e legítimo existe quando o acesso a dados clínicos de pessoa fa lecida é requerido por um seu familiar muito próximo e se mostra imprescindível para fa zer valer direitos ou interesses legítimos do requerente que sejam de valor sufi cientemente atendível para justifi car a quebra relativa da privacidade do titular desses dados.
Se o documento solicitado contiver informa ção que ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empre sas, as entidades requeridas podem fundamen tadamente recusar o acesso, apenas em relação a esses dados.
Deve ser comunicada toda a informação não reservada, recorrendo-se ao expurgo previsto na LADA no caso de existir informação cuja comunicação ponha em causa segredos de em presa.
Devem ser facultadas ao queixoso fotocópias dos documentos requeridos (documentos não nominativos, logo, de acesso livre), podendo ser diferido o acesso aos que sejam prepara tórios de uma decisão ou constem de processo não concluído.
Um processo de selecção de um docente in tegra, por norma, documentos administrativos não nominativos, pelo que o seu acesso não sofre restrições.
A admitir-se que os curricula vitae constan tes do processo em questão contenham dados pessoais, a requerente continua a ter direito a aceder-lhes, pois demonstrou possuir um inte resse directo, pessoal e legítimo no acesso.
Posição final da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso Facultado o acesso Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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