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Entidade Presidente do Conselho de Administração da Região de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo Presidente da Câmara Municipal do Porto Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão das queixosas Favorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão do queixoso Síntese do Parecer emitido Se as pretendidas informações constarem de documentos existentes - e, no caso de o pro cedimento não ter ainda terminado, que hajam sido produzidos há mais de um ano - deverão ser facultadas às queixosas.
Estando em causa documentos administrativos não nominativos, inseridos num processo con cluído, considerando que o acesso aos mesmos não coloca em causa segredos comerciais ou sobre a vida interna da empresa, deve a enti dade requerida facultar o acesso pretendido, a menos que esses documentos tenham sido ob jecto de classifi cação e tendo em atenção que é vedada a sua utilização com desrespeito dos direitos de autor.
Não sendo pessoais os dados que contém, o registo biográfi co dos alunos é um documen to administrativo não nominativo, de acesso livre e irrestrito, não se verifi cando, no caso vertente, nenhuma das situações de limitação de acesso legalmente previstas.
Ao acesso sujeito ao regime da LADA aplica-se o disposto no seu artigo 12.º; caso seja esse o pedido do requerente, devem ser-lhe facultadas fotocópias simples dos documentos [alínea b) do n.º 1], a custos fi xados nos termos do n.º 2 do mesmo artigo (correspondentes aos encargos com os materiais usados e do serviço prestado).
Posição final da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso Não foi facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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