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7 | - Número: 021 | 28 de Março de 2009

relatório sobre o tema ―Elaboração de um protocolo adicional á Convenção dos Direitos Humanos, sobre o direito a um ambiente saudável‖.
A minha intervenção pautou-se pelos tópicos que passo a descrever.
A degradação do meio ambiente pode colocar em causa vários direitos humanos ―clássicos‖, desde o direito à saúde, à propriedade, à informação, ao acesso à Justiça, sem esquecer até o direito ao respeito pela vida privada e familiar. Entre as questões ambientais e os direitos humanos, parece cada vez mais clara a sua interdependência e indivisibilidade.
Já vem de longe a defesa da consideração do direito a um ambiente saudável. Ao nível mundial, foi marcante a Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e o Homem, em 1972, cuja Declaração de Estocolmo, no seu artigo 1.º reconhece ao ser humano o direito a um ―ambiente cuja qualidade lhe permita viver com dignidade e bem-estar‖. Este postulado encontra eco, igualmente, no preâmbulo deste texto, reforçando a ligação entre a qualidade do ambiente e os direitos humanos, o que significa um reconhecimento, mesmo que indirecto, do direito a um ambiente são.
Sucederam-se numerosas declarações em múltiplos fóruns internacionais, replicando a Declaração de Estocolmo, embora nunca tenha sido dada força jurídica a este direito à escala internacional.
Ao nível nacional, este direito já está consagrado em várias constituições, em vários Estados, de entre os quais, Portugal, reconhecendo um direito fundamental individual à protecção do ambiente. Diria mesmo mais.
Este faz parte daquele conjunto de direitos-deveres de terceira geração, devendo ser encarado como um direito de cada cidadão a um ambiente de qualidade, mas também representa um dever de defender e contribuir para essa mesma qualidade.
Destaque-se, ao nível regional/continental, a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, ou o Protocolo Adicional à Convenção Americana dos Direitos Humanos (Protocolo de São Salvador), sem esquecer a Convenção Sobre o Acesso À Informação, à Participação do Público no Processo Decisional e ao Acesso à Justiça em Matéria de Meio Ambiente, assinado em Aarhus, em 1998, todos no mesmo sentido.
O próprio Conselho da Europa, desde 1999 até 2004, já produziu inúmeros relatórios, recomendações e pareceres. E a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, através de vários acórdãos, tem feito o seu caminho na protecção do direito a um ambiente saudável, mesmo que por ricochete, já que esta questão permanece lacunar no ordenamento jurídico europeu.
De facto, a inclusão expressa do direito a um ambiente saudável na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, permitiria aos particulares basear os seus recursos neste direito, independentemente dos outros direitos humanos. O reconhecimento formal deste direito, contribuiria seguramente para uma maior tomada de consciência dos problemas ambientais existentes nos Estado membros, além de constituir o prolongamento lógico da lista impressionante de contributos do Conselho da Europa nesta questão.
Nunca será demais recordar, que foi o Conselho da Europa quem esteve na origem da Convenção de Berna, em 1979, da Convenção de Lugano, em 1993, e da Convenção de Estrasburgo, em 1998, pelo que um protocolo adicional sobre este novo direito humano seria o corolário de um longo percurso, ao longo do qual o próprio conceito de direitos humanos foi evoluindo na sociedade.
Não falta quem se oponha a esta pretensão, sob o argumento de que se trata de um direito colecto na sua essência, sendo impossível definir os particulares como seus titulares. Só que, a operação de subjectivação deste direito é, não só possível, como desejável, tendo os Estados o poder de delegação de tal direito.
Argumentam, também, essas vozes daninhas e intelectualmente alquebradas e desprovidas do colorido da lucidez, que se correria o risco de entulhar o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos com incontáveis processos, vozear que a experiência e o bom senso até agora nutrido pela filtragem do Tribunal só pode conduzir a ordenança de confiança acrescida.
Finalmente, e por aqui se quedam os detractores, consideram ser demasiado vago o conteúdo material de tal direito, o que constituiria um obstáculo à sua consideração como direito individual invocável em sede de Justiça.
Ora, é precisamente essa delimitação mais perfeita e concreta do direito a um ambiente são, que mais o justifica e torna possível.
Chegados, pois, à necessidade de uma definição mais concreta deste direito, dir-se-á que ela comporta duas dimensões complementares: uma processual, e outra material ou substancial.