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4 | - Número: 018 | 17 de Abril de 2010

2. INTERVENÇÕES DE MEMBROS DA DELEGAÇÃO PORTUGUESA NOS DEBATES DAS SESSÕES PLENÁRIAS

Sessão Plenária de 30 de Setembro de 2009: 2.1. ―Elaboração de um Protocolo Adicional á Convenção Europeia dos Direitos do Homem sobre o Direito a um Ambiente Saudável‖ (Doc. 12003)

Deputado Mendes Bota (PSD) – Relator

A degradação do ambiente pode pôr em causa alguns direitos humanos ―clássicos‖ como o direito á vida, á informação e ao acesso à justiça, os direitos de propriedade e o direito ao respeito da vida privada e familiar.
Entre questões ambientais e direitos humanos, a interdependência e a indivisibilidade surgem mais claras do que nunca.
Esta questão leva-nos ao enquadramento da defesa do direito a um ambiente saudável. A nível global, a Conferência sobre o Ambiente Humano das Nações Unidas e a sua Declaração de Estocolmo, de 1972, assinalaram um marco. No princípio n.º 1, esta declaração reconhece o direito dos seres humanos a viverem ―num ambiente de igualdade que permita uma vida de dignidade e de bem-estar‖.
Este pressuposto encontra eco no preâmbulo do texto, que reforça a ligação entre a qualidade do ambiente e os direitos humanos ―convencionais‖. Está em causa o reconhecimento, embora de forma indirecta, do direito a um ambiente saudável. Sucederam-se a este documento muitas outras declarações em variados fóruns internacionais, reproduzindo a Declaração de Estocolmo, mas este novo direito nunca alcançou valor jurídico a nível das Nações Unidas.
Muitos países já incluíram a protecção do ambiente nas suas constituições como um objectivo e um direito individual. A África do Sul, Brasil, Peru, Equador, Coreia do Sul, Filipinas e países europeus como a Bélgica, Hungria, Noruega, Polónia, Portugal, Eslováquia, Eslovénia, Espanha e Turquia consagraram o direito fundamental à protecção do ambiente.
Países como a Áustria, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Holanda, Suécia e Suíça consideram a protecção do ambiente como um objectivo constitucional.
Eu iria mais longe: este novo direito faz parte dos direitos e deveres da terceira geração, e o direito de cada cidadão a um ambiente de qualidade representa também o dever de proteger essa qualidade e de contribuir para ela.
Temos de chamar a atenção a nível regional e continental para a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, com particular realce para o artigo 24.º. Devemos também prestar especial atenção ao artigo 11.º do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – o chamado Protocolo de São Salvador – relativo ao direito a um ambiente saudável.
Além disso, devemos ter em conta o artigo 1.º da Convenção sobre o Acesso à Informação, a Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e o Acesso à Justiça em matéria de Ambiente, assinada em Aarhus, em 1998.
Todos esses instrumentos assentam nos mesmos princípios, tal como o papel do Conselho da Europa na protecção do ambiente.
Podemos recordar com orgulho o contributo do Conselho da Europa na Convenção de Berna, em 1979, na Convenção de Lugano, em 1993, e na Convenção de Estrasburgo, em 1998. Esta Assembleia parlamentar elaborou muitos relatórios, recomendações e pareceres. A adopção de um protocolo adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem que estipule o direito a um ambiente saudável será o culminar de décadas de trabalho árduo e empenho nas questões ambientais.
Devemos considerar que os nossos esforços terminaram no ano de 2003, quando esta Assembleia discutiu pela última vez esta proposta? Devemos continuar agarrados à posição conservadora da Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos Humanos, reproduzindo os mesmos argumentos que apresentámos há seis anos? Devemos dar por concluída a protecção do ambiente para os cidadãos quando o mundo inteiro muda tão rapidamente e emergem novos problemas e novas soluções neste domínio?