O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | - Número: 018 | 17 de Abril de 2010

Na verdade, existe falta de reconhecimento formal de um direito a um ambiente saudável na Convenção Europeia dos Direitos do Homem. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, constituída por numerosos acórdãos, defendeu o direito a um ambiente saudável de forma indirecta, interpretando disposições da Convenção, como o artigo 2.º, relativo ao direito à vida, e o artigo 8.º, sobre o respeito pelo domicílio de cada pessoa. Contudo, isso não é suficiente. O ambiente apenas é protegido se for violado um direito expressamente indicado na Convenção. É um exemplo de incompletude no sistema judicial europeu.
De facto, incluir na Convenção um fundamento explícito para o direito a um ambiente saudável permitiria aos indivíduos recorrer com base nesse direito, independentemente de outros direitos humanos. O reconhecimento formal desse direito contribuiria certamente para um maior compromisso dos EstadosMembros com questões ambientais, em conformidade com os instrumentos internacionais. Esta é uma parte da chamada quarta geração de direitos fundamentais, uma geração de direitos e deveres para sociedade do futuro e para a aplicação prática do princípio da solidariedade entre gerações. O conceito de direitos humanos tem de acompanhar as mudanças na sociedade.
Os adversários desta proposta têm três argumentos. Em primeiro lugar, afirmam que este é um direito colectivo, não um direito individual ou subjectivo. Contudo, defini-lo como um direito individual afigura-se perfeitamente possível. O sistema de convenções estipula que os Estados-Membros são as entidades responsáveis por garantir aquele direito – um poder delegado. Em segundo lugar, os detractores temem o risco de o Tribunal ficar sobrecarregado, mas a experiência e o senso comum sugerem que a instituição é capaz de filtrar requerimentos e restringir a sua admissibilidade, pelo que merece a nossa plena confiança. Em terceiro lugar, os adversários sugerem que o direito a um ambiente saudável é vago, o que constitui o principal obstáculo à sua aplicação como um direito individual aplicável por lei. Todavia, uma definição mais perfeita e limitada do direito a um ambiente saudável é precisamente o que o torna mais possível e justificável enquanto direito individual.
O direito a um ambiente saudável tem de ser visto em duas dimensões complementares – uma dimensão processual e uma dimensão material ou substantiva. A primeira dimensão divide-se em três direitos processuais – o direito à informação, o direito a participar no processo de tomada de decisão e o direito de acesso à justiça em matérias ambientais. Esses direitos não são normalmente contestados. A segunda dimensão é mais difícil de definir, em parte devido ao conjunto de termos utilizados para descrever o nível razoável de um bom ambiente. Esse conjunto inclui palavras como ―saudável‖, ―viável‖, ―adequado‖, ―sustentável‖, ―equilibrado‖, ―favorável á saõde e/ou ao bem-estar‖ ou mesmo ―respeitador da saõde/do direito ao bem-estar das gerações futuras‖. Isso conduz-nos a um âmbito de aplicação mais amplo do direito individual que não se confina aos aspectos da protecção da saúde. Não se trata de obstáculo intransponível, porque não é necessário que a convenção especifique previamente todos esses diferentes pontos. Julgando casos práticos, os tribunais vão clarificar a substância do direito, unindo as abordagens dos Estados como partes interessadas nesta matéria.
O que verdadeiramente importa é definir alguns princípios legislativos fundamentais que proporcionem orientações para essa jurisprudência e construam gradualmente o conteúdo material do direito a um ambiente saudável. São eles o princípio da precaução; o princípio da prevenção; o princípio da compensação, muitas vezes sob a forma do princípio do ―poluidor-pagador‖; o princípio da sustentabilidade; e o princípio do respeito pelos direitos das gerações futuras.
Finalmente, reiteramos firmemente que o direito a um ambiente saudável é um direito fundamental dos cidadãos que, neste momento, não é suficientemente garantido, e é por isso que solicitamos ao Comité de Ministros que elabore um protocolo adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem em que reconheça este direito. Com o devido respeito pelos argumentos formais e técnicos defendidos pela Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos Humanos, não pretendemos substituir o trabalho dos peritos que possam lidar com esta matéria. Pedimos uma decisão política e oferecemo-nos para participar nesse trabalho.
Não foi a minha comissão a dizer que ―a Convenção Europeia dos Direitos do Homem ç um instrumento vivo, que tem de ser interpretado á luz da presente situação‖. Foi o Tribunal que o declarou e nós não poderíamos estar mais de acordo. O mundo está cheio de documentos mortos.