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II SÉRIE-D — NÚMERO 2

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nenhuma administração tenha proposto a alteração da lei federal, a administração Obama optou por não

interferir nos casos em que o poder legislativo estadual decidiu regular a produção, venda e utilização. Já a

administração Trump aparenta não ter uma posição firme sobre o tema, sendo que a incerteza também trás

consequências para os Estados.

O professor Robert Mikos começou por efetuar um ponto de situação sobre o enquadramento legal, ao nível

estadual, da utilização da canábis, agregando de forma genérica, os diferentes quadros normativos dos 50

Estados em três categorias: uso para fins recreativos (10 Estados), uso para fins medicinais (22 Estados) e uso

exclusivo de Canabidiol 3 para fins medicinais (17 Estados). Mais disse que apenas o Estado do Idaho proíbe a

canábis por completo.

Sobre a lei federal, referiu algumas alterações, introduzidas no presente ano, que concedem maior liberdade

aos legisladores estaduais para regularem a utilização de canábis. Informou que durante a administração

Obama, vigorou uma diretiva que impedia as autoridades federais de agir contra empresas ou indivíduos,

envolvidos na produção e consumo da canábis, desde que a legislação estadual sobre o tema fosse observada.

Continuou, dando nota de que esta diretiva foi rescindida pelo Secretário da Justiça Jeff Sessions, gerando

receios de que as autoridades federais iriam assumir uma postura repressiva, destabilizando toda uma indústria

que, entretanto, floresceu fruto das políticas adotadas pelos diferentes Estados. Tal não se veio a concretizar,

pelo contrário, referiu, o Departamento de Justiça aparenta optar pela manutenção do status quo.

Seguidamente, abordou o papel que a Câmara dos Representantes tem desempenhado neste tema,

referindo que todos os orçamentos aprovados desde 2014 incluíram uma cláusula que impedia a alocação de

recursos financeiros à investigação e prossecução de consumidores e produtores de cannabis sativa, desde de

que o quadro normativo estadual em vigor fosse observado. Por outro lado, esclareceu que a força de segurança

responsável pelo combate aos estupefacientes está capacitada para fazer frente à indústria de produção de

canábis, em forte crescimento e cada vez mais organizada, com capacidade de influência junto do poder

legislativo. Nesta ótica, o orador não considera possível dar-se uma reversão das reformas implementadas pelos

Estados, especificamente no que se refere à utilização da canábis para fins medicinais.

Concluiu, abordado a principal questão legal, dando nota de que as recentes decisões do Supremo Tribunal

dos Estados Unidos apontam no sentido de os Estados poderem regular uma atividade proibida a nível federal.

Não obstante, referiu que enquanto não se verificar uma harmonização de políticas a nível federal e estadual,

empresas que operam neste setor estão sujeitas a uma série de limitações, especificamente no que se refere

ao pagamento de impostos, recurso a serviços financeiros, proteção de propriedade intelectual e proteção em

caso de bancarrota.

A reunião continuou com uma intervenção do Senador Roger J. Katz, que iniciou a sua alocução, frisando

que as limitações federais são prejudiciais à dinâmica empresarial do setor da produção e comercialização da

canábis, destacando as dificuldades destas empresas na utilização de serviços financeiros providenciados por

bancos, uma vez que estes estão sujeitos a legislação federal e como tal, podem ficar expostos a processos-

crime caso optem por lidar com a indústria da canábis. Como consequência direta referiu que a produção e

distribuição industrial de canábis opera num modelo quase 100% baseado em moeda, o que impõe severas

limitações na coleta de impostos e controlo geral do setor. Continuou dando nota de que o mesmo se passa na

relação entre empresas do setor e empresas seguradoras, chegando a existir situações que classificou de

kafkianas, uma vez que para poder laborar, muitas destas empresas são obrigadas por lei, a contratarem uma

série de seguros. Referiu que a lei federal cria obstáculos burocráticos ao crescimento das empresas e à

capacidade dos Estados em regularem o setor e que é urgente que o poder legislativo estadual inicie um diálogo

a uma só voz sobre este tema de forma a pressionar o legislador federal a tomar uma decisão compatível com

a realidade no terreno. Neste sentido sublinhou a importância de os Estados efetuarem uma monitorização eficaz

da indústria da canábis, dando nota de casos em que empresas iniciam a sua atividade de forma legal, para

depois transferir a operação para o mercado negro e que só o acompanhamento rigoroso e consistente é que

permite evitar estes casos.

3 O Canabidiol é a substância química, encontrada na planta CannabisSativa, que está na base do potencial terapêutico da utilização da cannabis. Não tem características psicoativas. Os Estados que limitam o acesso ao Canabidiol para fins terapêuticos não permitem o uso da planta, apenas de medicamentos e preparados que contenham esta substância.