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b) A Rede de Jovens Parlamentares da Assembleia Parlamentar da CPLP

Artigo 6.º

(Presidente da Assembleia Parlamentar da CPLP)

1. O Presidente da Assembleia Parlamentar da CPLP é eleito por um período de dois

anos não renovável entre os Presidentes dos Parlamentos nacionais, com base

numa rotatividade entre os países.

2. O Presidente da Assembleia Parlamentar tem assento nas Conferências de

Chefes de Estado e de Governo da CPLP.

Artigo 7.º

(Competências do Presidente)

1. Compete ao Presidente da Assembleia Parlamentar da CPLP:

1. Representar, interna e externamente, a Assembleia Parlamentar da CPLP;

2. Convocar, presidir e dirigir os trabalhos da Conferência dos Presidentes dos

Parlamentos e da AP-CPLP;

3. Estabelecer o projeto da ordem do dia da Conferência dos Presidentes dos

Parlamentos, após consulta aos demais membros desta;

4. Dar conhecimento aos Presidentes dos Parlamentos Nacionais e aos respetivos

Grupos Nacionais das mensagens, explicações, convites, propostas e sugestões que

lhe sejam dirigidas;

5. Constituir grupos de trabalho e missões de observação internacional,

nomeadamente missões eleitorais, bem como designar enviados especiais para

relatar sobre assuntos específicos no âmbito da Comunidade, mediante deliberação

da Assembleia Parlamentar da CPLP ou da Conferência dos Presidentes;

6. Apresentar à Conferência dos Presidentes dos Parlamentos a proposta de agenda

das reuniões do Plenário da AP-CPLP;

7. Informar os Parlamentos respetivos acerca das deliberações aprovadas pela

Assembleia Parlamentar.

2. Na Conferência dos Presidentes dos Parlamentos que preceder o início do

mandato, o Presidente deve apresentar o Programa Anual de atividades da AP-

CPLP, o tema no âmbito do qual o mesmo se enquadra e o respetivo orçamento.

II SÉRIE-D — NÚMERO 14____________________________________________________________________________________________________________

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