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16 | - Número: 004 | 25 de Outubro de 2007

Lei n.º Título Artigo Prazo Diploma(s) regulamentador(es) Comissão 22-A/2007, de 29 de Junho Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem Artigo 17.º, n.º 4 (Anexo I — Tipos de declaração) ___ Dentro do prazo de regulamentação COF

Artigo 18.º, n.º 4 (Anexo I — Introdução no consumo por operadores registados) ___ Dentro do prazo de regulamentação
1 Nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, a ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social enviará à Assembleia da República até 31 de Março de cada ano um relatório sobre as suas actividades de regulação, bem como o respectivo relatório de actividade e contas. Deve, igualmente, enviar, com o objectivo de manter a Assembleia da República informada, uma colectânea mensal com as deliberações e actividades desenvolvidas.
2 Segundo informação do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares os artigos n.os 38.º, 39.º, 48.º, 55.º e 80.º da Lei n.º 58/2005 de 29 de Dezembro, não estabelecem necessidade de regulamentação.
3 Nos termos do artigo 91.º da Lei n.º 60-A/2005 de 30 de Dezembro, relativo ao relatório sobre o combate à fraude e à evasão fiscais, o Governo apresentará à Assembleia da República, até ao dia 31 de Janeiro de 2006, um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas da tributação, explicitando os resultados alcançados, designadamente quanto ao valor das liquidações adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das colectas recuperadas nos diversos impostos.
O relatório deve conter, designadamente, toda a informação estatística relevante sobre as inspecções tributárias efectuadas, bem como sobre os resultados obtidos com a utilização dos diversos instrumentos jurídicos para o combate à fraude e à evasão fiscais, em especial a avaliação indirecta da matéria colectável e a derrogação administrativa do dever de segredo bancário, devendo igualmente proceder a uma avaliação da adequação desses mesmos instrumentos, tendo em conta critérios de eficiência da acção de inspecção.
O relatório deve ainda conter, no estrito respeito dos diferentes deveres de segredo a que a administração tributária está vinculada, informação estatística relativa às infracções tributárias resultantes de acções de inspecção, designadamente evidenciando, de forma agregada, o resultado final dos processos.

De acordo com o artigo 105.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, relativo ao cumprimento do artigo 15.º da Lei do Enquadramento Orçamental, o Governo apresentará à Assembleia da República até 30 de Junho de 2006 um plano de trabalhos devidamente fundamentado, estruturado e calendarizado tendo em vista o integral cumprimento do artigo 15.º da Lei do Enquadramento Orçamental, pelo menos, na proposta de lei referente ao Orçamento para 2010.
O plano de trabalhos a que se refere o n.º 1 deverá incluir a obrigatoriedade de apresentação à Assembleia da República de relatórios de progresso a 30 de Junho de cada ano intercalar até ao integral cumprimento do artigo 15.º.

Nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, relativo ao cumprimento do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Enquadramento Orçamental, o Governo enviará à Assembleia da República até 30 de Junho de 2006 um relatório dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Enquadramento Orçamental relativamente ao Orçamento do Estado para 2006. Nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, o Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
4 Segundo informação do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares foi, constituído um grupo de trabalho para a reforma do imposto automóvel pelo Despacho Conjunto n.º 290/2006 de 27 de Março.
5 A Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro, nos termos do artigo 65.º, entra em vigor 120 dias após a sua publicação. Os artigos 63.º e 64.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação.
6 A Lei n.º 29/2006 de 4 de Julho, nos termos do artigo 6.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação, salvo as que tenham incidência orçamental, que apenas entram em vigor com o início da vigência do Orçamento de Estado de 2007.
7 As normas a regulamentar são as do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, e não as da Lei n.º 29/2006, de 4 de Julho.
8 Nos termos do n.º 3 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, o CNPMA apresenta à Assembleia da República um relatório anual sobre as suas actividades e sobre as actividades dos serviços públicos e privados, descrevendo o estado da utilização das técnicas de PMA, formulando as recomendações que entender pertinentes, nomeadamente sobre as alterações legislativas necessárias para adequar a prática da PMA à evolução científica, tecnológica, cultural e social.
9 A Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, nos termos do artigo 17.º, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo as que tenham incidência orçamental, que entram em vigor com o Orçamento do Estado para 2007.
10 Nos termos do artigo 128.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, relativo ao relatório sobre o combate à fraude e à evasão fiscais, o Governo apresenta à Assembleia da República, até ao dia 31 de Janeiro de 2007, um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas da tributação, explicitando os resultados alcançados, designadamente quanto ao valor das liquidações adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das colectas recuperadas nos diversos impostos. O relatório deve conter, designadamente, toda a informação estatística relevante sobre as inspecções tributárias efectuadas, bem como sobre os resultados obtidos com a utilização dos diversos instrumentos jurídicos para o combate à fraude e à evasão fiscais, em especial a avaliação