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17 | - Número: 004 | 25 de Outubro de 2007

indirecta da matéria colectável e a derrogação administrativa do dever de segredo bancário, devendo igualmente proceder a uma avaliação da adequação desses mesmos instrumentos, tendo em conta critérios de eficiência da acção de inspecção. O relatório deve ainda conter, no estrito respeito dos diferentes deveres de segredo a que a administração tributária está vinculada, informação estatística relativa às infracções tributárias resultantes de acções de inspecção, designadamente evidenciando, de forma agregada, o resultado final dos processos.
11 Nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, os critérios que determinam a metodologia de actualização das pensões devem ser reavaliados de cinco em cinco anos, em função da sua adequação aos objectivos propostos, nomeadamente a evolução do poder de compra das pensões e a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social. A primeira avaliação terá lugar em 2012.
12 Nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referentes à distribuição do Fundo Geral Municipal (FGM) devem ser comunicados, de forma discriminada, à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.
13 Nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referentes ao Fundo de Financiamento das Freguesias devem ser comunicados de forma discriminada, à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.
14 Nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 3/2007, de 16 de Janeiro, a presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para o ano 2007.
15 Nos termos do artigo 93.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, o Governo apresenta à Assembleia da República uma especificação das receitas e das despesas da segurança social, desagregadas pelas diversas modalidades de protecção social, designadamente pelas eventualidades cobertas pelos sistemas previdencial e protecção social de cidadania e subsistemas respectivos. O Governo elabora e envia ainda à Assembleia da República uma projecção actualizada de longo prazo, designadamente dos encargos com prestações diferidas e das quotizações dos trabalhadores e das contribuições das entidades empregadoras.
16 Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Anexo da Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, o Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, S.A. mantém a Assembleia da República informada do cumprimento do serviço público de rádio e televisão.
17 A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, nos termos do artigo 65.º estabelece que a mesma será revista no ano de 2014.
18 Segundo informação do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares o artigo n.º 15, n.º 5, da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, não carece de qualquer regulamentação, porque o processo de transferência de receitas tem vindo a ser concretizado.

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