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411 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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O requerente não demonstrou possuir um interesse directo, pessoal e legítimo para acesso a “segredos de empresa”. Assim, caso se verifique que algum dos documentos referidos contém informação dessa natureza, deve ser facultado com expurgo da mesma.
A entidade requerida alega “que podem existir determinados pareceres de advogados que, sugerindo determinada estratégia de actuação do Estado, não devem ser facultados por poderem comprometer a estratégia delineada”.
Ora, como tem vindo a defender a CADA, são efectivamente de acesso reservado os documentos administrativos que, perante processo judicial em curso, revelem a estratégia processual adoptada ou adoptar pelas partes (neste sentido cfr. Parecer nº 223/2004).
Se existir algum parecer que esteja nessas circunstâncias, deve ser facultado com expurgo da informação sobre a estratégia processual adoptada ou a adoptar.
III – Conclusão
Face ao exposto, deve a entidade requerida facultar o acesso aos documentos requeridos (que estejam em sua posse), com expurgo de eventuais “segredos de empresa” ou da estratégia processual adoptada ou a adoptar em processo judicial pendente.
Comunique-se.
Lisboa, 15 de Outubro de 2008
Antero Rôlo (Relator) - Osvaldo Castro - Diogo Lacerda Machado - Artur Trindade - João Perry da Câmara - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)