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412 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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Parecer nº 273/2008
Data: 2008.10.15
Processo nº 363/2008
Requerente: Chefe do Serviço de Finanças do Seixal 2
I – Factos e pedido
1. Em 24.7.2008, Maria de Fátima Pires, advogada, requereu ao Chefe do Serviço de Finanças do Seixal 2, certidão de processo de liquidação de imposto sucessório, que identifica.
2. A entidade requerida indeferiu o pedido, por falta de legitimidade, fundamentando a sua decisão no seguinte:
– o “artigo 64º da Lei Geral Tributária, determina o dever de confidencialidade dos dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes (…) determinando o seu nº 2 os casos em que a sua divulgação é legítima.”;
– “a revelação ou o aproveitamento do segredo fiscal de que se tenha conhecimento no exercício das suas funções, sem o consentimento de quem de direito, é susceptível de constituir crime fiscal previsto no artigo 91º ou contraordenação tipificada no artigo 115º, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho”;
– segundo instruções da “Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação da DGCI (…) o sigilo fiscal incide sobre a totalidade da vida tributária dos contribuintes, e que o mesmo só pode ser afastado e, por conseguinte facultadas e fornecidas as informações e certidões relativas a documentos e processos, desde que o pedido seja fundamentado e provado por escrito, e se demonstre que o cliente tem interesse legítimo de direitos no pedido, nos termos do artigo 26º do Código de Processo Civil, e que o mesmo não incida sobre elementos na posse exclusiva do Serviço de Informática Tributária”.
3. Em 5.8.2008 a requerente renovou o pedido de certidão do processo de liquidação de imposto sucessório, alegando que a respectiva legitimidade se funda no facto de ser credora da única herdeira do falecido, que patrocinou judicialmente.
É que, tendo trabalhado para a referida herdeira durante cinco anos “viu-se forçada a renunciar aos Mandatos por não poder suportar mais as Despesas com os mesmos, para além de não receber os Honorários devidos” e a intentar várias acções de cobrança de despesas e honorários.
Por recear que aquela, tendo conhecimento das referidas acções, “dissipe todos os bens que ainda existem em seu nome”, a requerente, para dar entrada de uma providência cautelar, “tem de descrever todos os bens que pretende que sejam arrestados”.