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416 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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7. Conforme dispõe o artigo 8º, nº 2, da LADA, os “documentos nominativos comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinam o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais”.
III – Conclusão
Face ao exposto, deve ser facultada à requerente certidão do referido processo de liquidação de imposto sucessório.
Comunique-se.
Lisboa, 15 de Outubro de 2008
Eduardo Campos (Relator) - Osvaldo Castro - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Artur Trindade - João Perry da Câmara - António José Pimpão (Presidente)