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419 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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“6. O direito de acesso consagrado no nº 2 do artigo 268º da Constituição é configurado como um direito fundamental do administrado, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias.
Tal direito não é um direito absoluto e, assim, quando se encontra em colisão com outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos, não está impedida a legitimação da sua restrição, desde logo, no âmbito do próprio sistema constitucional e da harmonização das respectivas normas (neste sentido, cfr. Acórdão nº 254/99 do Tribunal Constitucional).
Como referido, a entidade consulente alega que a revelação dos documentos identificados “pode pôr em risco a integridade e segurança” dos seus subscritores.
Ou seja, pode pôr em causa dois direitos fundamentais: o direito à vida (consagrado no artigo 24º da Constituição) e o direito à integridade pessoal (consagrado no artigo 25º).
A prevalência que, porventura, se der a um destes direitos em confronto (direito de acesso, por um lado, e direito à vida e direito à integridade pessoal, por outro), implica a postergação do conteúdo essencial do outro (ou outros).
Estamos assim na presença de uma colisão de direitos consagrados constitucionalmente, cujas características não apontam para a existência de uma relação de hierarquia (uma vez que pertencem à mesma categoria de direitos fundamentais) nem de generalidade e especialidade.
Só através de uma casuística ponderação, com vista a uma possível harmonização dos referidos direitos em causa, nomeadamente através do critério metódico do melhor equilíbrio possível entre direitos colidentes, poderá ser solucionada a questão.
(…)
E caso se conclua que existe um risco elevado para a vida e integridade pessoal da esposa do requerente (ou terceiros), o acesso deve ser recusado.”
– O pedido de acesso pelo titular dos dados, tal como é assinalado no Relatório, não tem que ser fundamentado.
Contudo, se entender que o pedido não é suficientemente preciso, a entidade requerida deve, nos termos dos nºs 4 e 5 do artigo 13º da LADA, convidar o requerente a suprir as deficiências, e se necessário, prestar-lhe assistência na identificação dos documentos pretendidos (aqueles de que conste a informação solicitada).
3.2.3. “Consulta directa do processo pelo titular” (Ponto B.3.2. do Relatório)
Trata este ponto do acesso à informação de saúde pelo seu titular, atra