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418 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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3.2.1. “Requerimento-tipo” (Ponto B.1. do Relatório) Sobre esta matéria, dir-se-á apenas que, nos termos do nº 1 do artigo 13º da LADA, do requerimento escrito a solicitar o acesso a documentos, devem constar “os elementos essenciais à sua identificação [dos documentos], bem como o nome, morada e assinatura do requerente”.
3.2.2. “Pedidos formulados pelo titular” (Ponto B.3.1. do Relatório)
Importa referir o seguinte:
– As formas de acesso são as previstas no artigo 11º, nº 1, da LADA: consulta, reprodução (por fotocópia ou outro meio) e certidão.
Cabe ao requerente a escolha da forma de exercício do direito de acesso.
O diálogo do médico com o paciente ou a comunicação de um diagnóstico ou de actos médicos a realizar, não diz apenas respeito ao direito de acesso.
– No que respeita ao acesso pelo próprio titular, não há lugar ao expurgo de informação de saúde. Com efeito - nos termos do artigo 3º, nº 1, da Lei nº 12/2005, de 26 de Janeiro, diploma que se reporta à informação genética pessoal e à informação de saúde -, “a informação de saúde, incluindo os dados clínicos registados, resultados de análises e outros exames subsidiários, intervenções e diagnósticos, é propriedade da pessoa (...)”, E, assim sendo, não pode ser restringido o acesso àquela informação por parte do seu titular.
Daí que as “anotações” a que se reporta a alínea i) deste Ponto B.3.1. do Relatório sejam, em regra, acessíveis a pedido do mesmo titular.
Só não serão acessíveis anotações que nada tenham a ver com questões clínicas respeitantes ao utente, que, eventualmente de forma inadvertida, constem do processo.
De acordo com o nº 2 do citado artigo 3º da Lei nº 12/2005, de 26 de Janeiro, “o titular da informação de saúde tem o direito de, querendo, tomar conhecimento de todo o processo clínico que lhe diga respeito, salvo circunstâncias excepcionais devidamente justificadas e em que seja inequivocamente demonstrado que isso lhe possa ser prejudicial (...)”. Há, pois, que fundamentar esse desaconselhamento clínico do acesso.
A possibilidade de restrição do acesso a informação de saúde apenas ocorrerá em situações limite. Sobre esta matéria o Parecer da CADA nº 42/2008
1
, refere o seguinte:
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1 Este parecer da CADA, tal como os restantes adiante indicados, estão disponíveis em www.cada.pt.