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420 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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vés de consulta ao respectivo processo clínico. Afirma-se a possibilidade de o acesso ser indeferido, por indicação nesse sentido existente no processo ou dada por médico, ou por existirem informações reservadas relativas a terceiros.
Como já se referiu no ponto antecedente, sendo a informação clínica propriedade do seu titular, a regra é a do acesso por este, sendo que a possibilidade de denegação desse acesso é excepcional e deverá ser devidamente fundamentada.
Quanto à informação reservada respeitante a terceiros, ela só constará do processo clínico se for considerada do interesse do titular do registo clínico. Assim sendo, inexiste razão para que o acesso à mesma lhe seja restringido.
3.2.4. “Pedidos feitos pelo médico assistente do titular” (Ponto B.3.3. do Relatório)
O Relatório refere a possibilidade de acesso a informação de saúde por parte de médico assistente ou médico de família, sem autorização escrita do titular. Estes agiriam, portanto, no interesse presumido do titular da informação clínica.
Está em causa o acesso a “informação médica”, que é a “informação de saúde destinada a ser utilizada em prestação de cuidados ou tratamentos de saúde”, que se encontra vertida no “processo clínico”, sendo o acesso a esta informação regulado pela Lei nº 12/2005 (cfr. artigo 5º).
Com efeito, estabelece o nº 5 do artigo 5º desta lei que “o processo clínico só pode ser consultado por médico incumbido da realização de prestações de saúde a favor da pessoa a que respeita ou, sob a supervisão daquele, por outro profissional de saúde obrigado a sigilo e na medida do estritamente necessário à realização das mesmas (...)” .
Daí a conclusão de que o processo clínico - que é “propriedade do doente” - poderá ser consultado por qualquer médico incumbido de realizar prestações de saúde a favor e no interesse da pessoa a quem tal processo respeita, estando, contudo, esse profissional de saúde obrigado a sigilo.
3.2.5. “Pedidos de dados por representantes” (Ponto B.3.4. do Relatório)
O Relatório, na alínea a) refere-se ao acesso a informação de saúde, por terceiros, em representação de menores e incapazes adultos (titulares da informação).
Nestas circunstâncias, uma vez conferida a qualidade de representante legal invocada (o exercício do poder paternal, por exemplo), o pedido deve ser tratado como se fosse o requerente a solicitar o acesso.