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425 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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entidade requerida. Essa aferição levará ao deferimento, ao indeferimento ou à satisfação parcial do pedido (cfr. artigo 14º, nº 1, alíneas a) a c) da LADA).
Em caso de dúvida, a entidade administrativa requerida solicita o parecer da CADA, enviando a esta cópia do requerimento e de todas as informações e documentos que contribuam para convenientemente o instruir (cfr. artigos 14º, nº 1, alínea e) e nº 2, 15º, nº 4 e 27º, nº 1, alínea c), todos da LADA).”
De notar ainda que, na primeira das situações referidas, o acesso pelas seguradoras (ou pelos beneficiários do seguro) ocorre em razão da existência de uma autorização escrita do titular da informação de saúde e não da demonstração da existência de um qualquer interesse.
3.3. “Acesso a Informação de Saúde para Investigação” (Ponto C do Relatório)
Sobre esta matéria, a CADA referiu o seguinte (cfr. Parecer nº 274/
2007):
“Nos termos da LADA, o acesso a informação de saúde, para efeitos de investigação é uma forma de reutilização, à qual se aplicam os artigos 16º e seguintes, nomeadamente o artigo 17º, nº 3, o artigo 18º, alínea c) (que exige autorização do titular ou que sejam anonimizados os documentos) e o artigo 20º, nº 6.
Considera-se que a reutilização da informação de saúde para efeito de investigação deve ocorrer tendo em conta todo o quadro legal aplicável, como sejam a LADA e a Lei nº 12/2005, de 26 de Janeiro.
Tal implica que se proceda à interpretação das respectivas normas de forma a garantir a confidencialidade da informação sem que tal prejudique o direito à sua reutilização, tal como se encontra previsto na LADA.”
De assinalar que, nos termos do artigo 17º, nº 2, da LADA, o “pedido de reutilização é formulado por escrito no mesmo requerimento em que é solicitado o acesso ao documento” (sobre o requerimento de acesso, cfr. II.4.2.1. do presente Parecer).
No entanto, e pelo que concerne a estudos (científicos), convirá aqui distinguir o direito de acesso aos documentos contendo informação de saúde para investigação (o qual é regulado pela LADA e, por conseguinte, da competência da CADA) do tratamento da mesma informação, que cabe na competência da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) e que é regido pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.