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428 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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b) A RTP terá necessariamente que pagar tais direitos com dinheiros públicos (é que o retorno publicitário directo nunca é suficiente para os pagar).
3. Convidada a pronunciar-se sobre a queixa, a entidade requerida respondeu apresentando as seguintes conclusões:
a) “O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos não pode ser absolutizado”;
b) “O regime legal de acesso aos documentos da administração não se aplica quando uma entidade actua no âmbito da gestão privada”;
c) “À luz do regime do sector empresarial do Estado, não sofre contestação que as empresas públicas - inclusive, as de capitais exclusivamente públicos - se regem pelo direito privado”;
d) “A própria LADA reconhece que as entidades administrativas nem sempre actuam no quadro de uma actividade de gestão pública, recusando qualificar como documentos administrativos «os documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa» (alínea b) do nº 2 do artigo 3º da LADA)”;
e) “A demonstração clara de que a RTP, não obstante ser um concessionário de um serviço público, pode actuar num domínio de mercado concorrencial resulta da própria definição do seu objecto social”;
f) “A aquisição, pela RTP, dos direitos de transmissão televisiva em sinal aberto de alguns jogos da Liga Portuguesa de Futebol Profissional das épocas 2008/2009 e 2009/2010 não correspondeu ao exercício de uma actividade materialmente administrativa”;
g) “A pretensão da TVI, em rigor, não se enquadra no sentido que subjaz ao princípio do arquivo aberto, mas sim na tentativa, por parte de um concorrente interessado em obter informação comercial de um outro operador para se posicionar melhor no mercado, o que configura uma manifesta situação de fraude à lei”;
h) “As indemnizações compensatórias têm, na sua base, uma justificação perfeitamente definida e circunscrita, ou seja, destinam-se a compensar a RTP pela perda de receitas de publicidade decorrente das restrições que lhe são impostas neste domínio, enquanto concessionário, restrições essas que, como facilmente se percebe, beneficiam directamente a própria TVI e não comprometem, de modo algum, a legitimidade do negócio celebrado entre a RTP e a Sport TV”;
i) “A fiscalização da aplicação dos dinheiros públicos é da responsabilidade das entidades administrativas competentes neste domínio (...)”;
j) “A EBU adquire os direitos no mercado concorrencial global, sendo frequentemente preterida em favor de outros concorrentes. Concorrentes es