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426 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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4. Entende a CADA não se pronunciar sobre os pontos D e E do Relatório (“Recomendações sobre Processo Clínico” e “Recomendações sobre Arquivos”), já que são matérias não abrangidas pelo âmbito das suas competências.
III – Conclusões
Face ao exposto, deve a entidade consulente ter em consideração o seguinte:
a) As formas de acesso são: consulta, reprodução e certidão;
b) O titular da informação de saúde tem o direito de acesso à mesma, em princípio, sem qualquer restrição. Pode, eventualmente, ocorrer tal restrição quando o direito fundamental de acesso deva ceder perante outro direito fundamental (cfr. nº 2 do artigo 3º da Lei nº 12/2005, de 26 de Janeiro) ou em qualquer outra situação especificamente prevista.
c) O titular da informação de saúde não tem que fundamentar o pedido de acesso;
d) O pedido de acesso, efectuado por terceiro expressamente autorizado ou por representante legal, deve ser tratado como se efectuado pelo titular da informação (dentro de eventuais limites constantes da autorização e dos poderes de representação);
e) O acesso a relatórios de autópsia médico-legal é regulado pelo direito processual penal;
f) A comunicação de informação de saúde, no âmbito das relações inter-institucionais deve decorrer do dever de colaboração, da fundamentação do pedido, da necessidade da informação e do conhecimento das competências das entidades requerentes e, eventualmente, ainda da aplicação de outras normas (de direito processual penal, por exemplo);
g) O acesso a informação de saúde por seguradoras deve ser facultado quando exista autorização escrita para tal, conferida pelo titular da informação, ou quando seja demonstrado interesse directo, pessoal e legítimo no acesso.
Comunique-se.
Lisboa, 12 de Novembro de 2008
David Duarte (Relator) - Osvaldo Castro - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Artur Trindade - João Perry da Câmara - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)