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424 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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– O Relatório, em B.3.5, g.9) e g.10, apresenta regimes contraditórios relativamente a pedidos de acesso idênticos. Entende-se que os pedidos efectuados por Comissões de Protecção de Crianças e Jovens devem ter um tratamento idêntico àqueles que são efectuados pela Segurança Social. A doutrina da CADA sobre esta matéria consta de vários pareceres, nomeadamente no Parecer nº 136/2007
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, que refere o seguinte:
“O SRS [entidade requerida] deve facultar às CPCJ as informações de saúde que estas, no exercício das respectivas atribuições, lhe solicitem, tendo em conta que:
a) O dever de colaboração que é imposto ao SRS tem como contraponto o dever de sigilo a que se encontram sujeitos os respectivos profissionais de saúde;
b) Os pedidos de acesso à informação devem ser individuais, decorrer do estrito cumprimento da lei de protecção e especificar, o mais possível, a informação cujo acesso é requerido, de modo a evitar intrusões desnecessárias e desproporcionadas na vida privada dos respectivos titulares.”
– Pedidos efectuados por seguradoras (ou por beneficiários do seguro, para posterior entrega às mesmas): a CADA, sobre esta matéria, no seu Parecer nº 348/2007, refere o seguinte:
“2. Quanto ao acesso a informação de saúde de segurados já falecidos, por parte dos respectivos beneficiários, esta Comissão tem emitido pareceres favoráveis nas seguintes circunstâncias: – Quando o segurado, ao subscrever o contrato de seguro, autorize a seguradora a conhecer, após o seu falecimento, essa informação.
A autorização deve constar do contrato de seguro ou documentos anexos ao mesmo, como as condições particulares e gerais da apólice (documentos esses que devem ser solicitados aos requerentes, para efeito de instrução do processo). O acesso ocorre nos termos aí previstos, e tendo em conta que os dados pessoais não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinam o acesso (cfr. artigo 8º, nº 2 da LADA).
– Quando, na ausência de tal autorização, o requerente, demonstre interesse directo, pessoal e legítimo no acesso, relevante segundo o princípio da proporcionalidade. Esse interesse directo, pessoal e legítimo (cfr. artigo 6º, nº 5 da LADA) é aferido, caso a caso, pela ——————
4 Sobre a mesma matéria, cfr. o Parecer da CADA nº 339/2007.