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429 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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ses que, no passado, licenciaram direitos a outras estações televisivas em Portugal como, por exemplo, a TVI”; k) “A improcedência da pretensão da TVI não prejudica, de modo algum, a plena operatividade dos diversos instrumentos de controlo da actividade da RTP”;
l) “Finalmente, a pretensão da TVI sempre teria de improceder, face à posição juridicamente protegida da Sport TV. Isto é, a alegada obrigação de transparência incide apenas sobre a Sport TV, não tendo, obviamente, como destinatário a RTP, não se percebendo por que motivo a TVI pretende que a RTP seja como que solidariamente responsável pelo cumprimento deste dever”.
II – Apreciação jurídica
1. A RTP é uma empresa de capitais exclusivamente públicos (artigo 1º, nº 3, da Lei nº 8/2007, de 14 de Fevereiro, que procedeu à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão), pelo que se integra no âmbito subjectivo de aplicação da LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto) [cfr. artigo 4º, nº 1, alínea d)]. A isto acresce que a RTP é também concessionária de um serviço público de televisão, daí que, mesmo que não revestisse a natureza jurídica de empresa pública, ela poderia estar submetida à LADA na medida em que exercesse funções administrativas ou poderes públicos (artigo 4º, nº 1, alínea g).
Sucede, porém, que a RTP vem invocar que não bastaria o preenchimento do primeiro dos requisitos exigidos pela LADA [subjectivo] para concluir pela efectiva aplicação daquele diploma legal à situação em causa, sendo ainda necessário demonstrar que o documento foi elaborado no exercício de uma actividade administrativa. E no entendimento da RTP, as propostas apresentadas e o posterior contrato celebrado com a Sport TV não relevam do exercício de uma actividade administrativa e, por isso, não se enquadram no conceito de documentos administrativos.
Ora, não tem razão a RTP, pois a sua mera subsunção no elenco de entidades submetidas ao regime da LADA é suficiente para qualificar a actividade por si desenvolvida como actividade administrativa. E, por outro lado, como se demonstrará adiante, mesmo à luz de critérios materiais, a actividade em causa seria sempre uma actividade administrativa.
2. Não se trata da primeira vez que esta Comissão é chamada a apreciar pedidos de acesso a documentos detidos pela RTP. Importa, pois, proceder a um breve relance da doutrina da Comissão sobre o acesso à informação relacionada com a actividade desta empresa.