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433 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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Por outras palavras, o serviço público de televisão é uma actividade pública
5 que, entre nós, se encontra concedida a uma empresa pública.
Por isso, toda a actividade levada a cabo pela RTP no quadro da relação jurídica administrativa de concessão do serviço público de televisão é uma actividade administrativa
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7. O serviço público de televisão encontra-se regulado no capítulo V da Lei nº 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão), estabelecendo-se no nº 3 do artigo 52º que a concessão de serviço público de televisão inclui necessariamente:
a) Um serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas, com o objectivo de satisfazer as necessidades formativas, informativas, culturais e recreativas do grande público;
b) Um segundo serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas, aberto à participação da sociedade civil e com o objectivo de satisfazer as necessidades informativas, recreativas e, em especial, educativas, formativas e culturais dos diversos segmentos do público, incluindo as minorias;
c) Dois serviços de programas televisivos especialmente destinados, respectivamente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira;
d) Um serviço de programas vocacionado para os telespectadores de língua portuguesa residentes no estrangeiro e um serviço de programas especialmente dirigido aos países de língua oficial portuguesa, que promovam a afirmação, valorização e defesa da imagem de Portugal no mundo;
Nos termos do nº 5 do artigo 52º da Lei da Televisão, a concessão de serviço público de televisão pode integrar ainda serviços de programas televisivos que tenham por objecto:
a) A prestação especializada de informação, concedendo particular atenção a temas com interesse para as regiões e comunidades específicas, em articulação ou não com os demais serviços de programas televisivos, nomeadamente em matéria de gestão conjunta de direitos;
b) A divulgação do acervo documental proveniente dos arquivos audiovisuais da RTP;
—————— 5 Sustentando que o serviço público é uma actividade pública, v. Pedro Gonçalves, op. cit., pp. 35 e ss. 6 Reforçando esta ideia, o Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, veio prever que «o concessionário deve ter por objecto social exclusivo, ao longo de todo o período de duração do contrato, as actividades que se encontram integradas na concessão» (artigo 411º, nº 2).