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435 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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No entanto, não se trata da transmissão de um evento sem relevância, pois, segundo o Despacho nº 24 768/2007, de 18 de Outubro
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, proferido pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, a transmissão televisiva de “um jogo por jornada do Campeonato Nacional de Futebol da I Liga, envolvendo necessariamente uma das três equipas melhor classificadas nos campeonatos das últimas cinco épocas, considerando para o efeito o cômputo acumulado das respectivas classificações no conjunto dessas épocas» constitui um dos «acontecimentos que devem ser qualificados de interesse generalizado do público para efeitos do disposto no nº 2 daquele preceito [artigo 32º da Lei da Televisão], devendo o seu acesso ser facultado pelos adquirentes dos respectivos direitos exclusivos que emitam em regime de acesso condicionado ou sem cobertura nacional aos operadores interessados na sua transmissão televisiva que emitam por via hertziana terrestre com cobertura nacional e acesso não condicionado”.
Donde decorre que a transmissão televisiva em causa, quando efectuada pela RTP, não pode deixar de integrar-se no âmbito da prestação de serviço público de televisão por ter em vista a satisfação das “necessidades recreativas do grande público” (cfr. artigo 52º, nº 3, alínea a) in fine da Lei da Televisão).
Por outro lado, atenta a delimitação negativa do conceito de serviço público de televisão efectuada nos estatutos da RTP, a aquisição dos direitos de exibição dos jogos de futebol em causa insere-se claramente no âmbito do serviço público de televisão.
Nestes termos, não tem razão a RTP quando afirma que a aquisição dos direitos de transmissão televisiva em causa não visa a prossecução do serviço público de televisão e, consequentemente, não corresponde ao exercício de uma actividade materialmente administrativa.
10. Mais: o rol de eventos referido no Despacho nº 24 768/2007, de 18 de Outubro, tem a particularidade de ser obrigatoriamente transmitido por um operador de televisão com cobertura nacional e acesso não condicionado, o que, desde logo, é um indicador claro do interesse público que os mesmos revestem.
No caso português, os eventos em causa só podem ser transmitidos por RTP, SIC e TVI. O facto de a aquisição ter ocorrido em mercado aberto, sujeito à livre concorrência, não se afigura relevante para afirmar que a exibição dos jogos em apreço não integra o referido serviço público.
Aliás, na eventualidade de os operadores privados não demonstrarem interesse comercial em transmitir algum dos eventos desportivos a que alude o Despa—————— 8 Publicado no Diário da República, II Série, nº 208, de 29 de Outubro de 2007.