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438 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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Em suma, a fundamentação deverá revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da entidade requerida e autora do acto e, a montante, os pressupostos em que radicou a sua decisão, de forma a permitir ao requerente conhecer as razões da medida adoptada.
14. A CADA teve acesso às propostas negociais apresentadas pela RTP e ao contrato firmado entre esta e a Sport TV.
Tanto as propostas como o contrato integram os valores a pagar à Sport TV e outras obrigações da RTP.
O processo negocial em causa está já terminado - ficou concluído com a assinatura do contrato. Ou seja, não está em causa o acesso a obrigações ou valores “negociáveis” - tais elementos estão já definitivamente fixados no contrato celebrado entre as partes.
As propostas da RTP e o referido contrato não contêm, pois, qualquer dado sigiloso referente à Sport TV (ou à própria RTP) - não revelam qualquer dado específico da estratégia comercial, posicionamento, técnicas de angariação de clientela ou outra informação comercialmente relevante. Para além disso, os termos acordados entre as partes em nada condicionam futuras negociações.
Não se percebe, pois, onde está o valor de mercado da informação em causa nesta fase, ou em que medida é que tal informação é susceptível de afectar a posição da Sport TV em negociações futuras do que quer que seja. Naturalmente, a resposta seria diferente se tal informação tivesse sido solicitada durante o processo para a aquisição de direitos.
A delimitação do que é secreto não se faz, pois, em função dos interesses da Sport TV, mas em função da natureza, função e obrigações legais da RTP.
Entende assim a CADA que tais elementos não são, para efeitos da LADA, “segredos de empresa”. A sua divulgação não trará consequências gravosas nem para a RTP nem para a Sport TV.
Deve ainda acrescentar-se que:
a) A CADA tem sempre entendido que os valores monetários previstos nos contratos celebrados pelas entidades sujeitas à LADA não estão sujeitos a qualquer sigilo;
b) Outro aspecto não despiciendo tem que ver com a data em que foram produzidos os documentos e o facto de já se encontrarem executadas diversas prestações. Há informação que, com o decurso do tempo, deixa de justificar a recusa de acesso para tutela de segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (neste sentido, cfr. Parecer da CADA nº 129/
2008). Ora, algumas das obrigações da RTP foram já concretizadas - dizem respeito ao passado.