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442 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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mentos informativos solicitados: os fundamentos de facto e/ou de direito relativos à nomeação de candidatos na pendência do recurso hierárquico do queixoso, bem como os actos e procedimentos já realizados no âmbito da referida impugnação. 7. Notificado da rejeição, por extemporaneidade, da presente queixa e do consequente arquivamento do processo, reclamou da decisão.
7.1. A queixa foi apresentada à CADA por correio electrónico, em 04.06.2008.
7.2. Em 06.06.2008, foi o interessado notificado pela CADA para apresentar a referida queixa devidamente assinada, acompanhada dos documentos referenciados na comunicação electrónica de 04.06.2008, todavia omissos.
7.3. Na mesma data - 06.06.2008 - apresentou o interessado junto desta Comissão a queixa devidamente assinada e acompanhada da documentação originariamente em falta.
7.4. Considerou, assim, que o momento da interposição da queixa junto desta Comissão se verificou em 04.06.2008.
Para efeito do necessário cômputo dos prazos esclareceu, ainda, que o pedido de acesso cuja denegação motivou a presente queixa foi dirigido ao Ministro da Defesa Nacional, em requerimento datado de 29.04.2008, remetido por via postal registada com aviso de recepção, presumindo-se a sua recepção pela entidade requerida em 02.05.2008.
Concluiu pela tempestividade na apresentação da queixa.
II – Direito
1. A título de questão prévia, importa apreciar a reclamação apresentada pelo queixoso, relativa à tempestividade da presente queixa.
1.1. Nos termos do nº 1 do artigo 15º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), o “requerente pode queixar-se à CADA contra falta de resposta, indeferimento ou outra decisão limitadora do acesso a documentos administrativos”.
O prazo para apresentação de queixa é de 20 dias, contados de forma contínua
4
. A contagem deste prazo de 20 dias tem início com a recepção da decisão da entidade requerida ou, na falta desta, a partir dos 10 dias úteis previstos pela LADA para que seja dada resposta ao pedido de acesso
5
.
—————— 4 Cfr. artigo 15º, nº 2, da LADA, conjugado com o artigo 105º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, na redacção conferida pela Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e com o artigo 144º do Código de Processo Civil, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro e pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro. 5 Cfr. artigo 14º, nº 1 da LADA.