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443 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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1.2. A queixa do requerente foi recebida na CADA por correio electrónico, em 04.06.2008, às 20 horas e 24 minutos.
Verificando-se o seu aperfeiçoamento, a solicitação da CADA, em 06.06.2008.
Traduzido na aposição de assinatura e na entrega de documentação complementar reunida pelo interessado
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. 1.3. A correspondência por via electrónica veio possibilitar a melhoria e o aperfeiçoamento da comunicação administrativa com os particulares, em especial no domínio dos pedidos de informação ou de outros procedimentos simplificados.
Sempre que por força da lei um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, como é o caso do direito de queixa ao abrigo da LADA, assume manifesta importância a exacta determinação temporal do momento da prática de tais actos.
Neste contexto, importa referir que as mais recentes soluções legislativas presumem realizadas, na data de emissão, as notificações efectuadas por telefax ou via Internet, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso donde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, ou o seu extracto
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. 1.4. Acresce, no domínio da LADA e considerados os parâmetros vinculantes da actividade administrativa - em especial a sujeição à lei e ao direito, bem como a protecção dos direitos e interesses dos cidadãos
8 - não ser viável a adopção, “ex offcio”, de um esquema processual peculiar, mediante as adaptações convenientes e necessárias, sempre que a tramitação legalmente prevista não se revele a mais adequada à finalidade prosseguida ou quando seja patente a necessidade de suprimento de lacuna do ordenamento.
Sob pena de se cair na discricionariedade processual, naturalmente conducente à intolerável insegurança na efectivação de direitos e protecção de interesses dos administrados.
1.5. Assim, perfilhando esta Comissão, no que respeita à perfeição das comunicações electrónicas, entendimento semelhante ao acolhido nos textos legais acima referenciados, considera-se a presente queixa apresentada em 04.06.2008. —————— 6 Cfr. nº 2 do artigo 15º da LADA. 7 Cfr. nº 7 do artigo 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro, na redacção conferida pela Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro; no mesmo sentido, o disposto no nº 7 do artigo 43º da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais. 8 Cfr. artigos 3º e 4º do CPA.