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448 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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Parecer nº 279/2008
Data: 2008.11.12
Processo nº 395/2008
Requerente: Director do Serviço de Patologia Clínica do Centro Hospitalar Lisboa Norte
I – Factos e pedido
1. O Director do Serviço de Patologia Clínica do Centro Hospitalar Lisboa Norte foi nomeado instrutor de processo de averiguações que tem por finalidade o apuramento de factos referentes à conduta funcional de determinada médica.
Na instrução do processo “foram recolhidos elementos de prova declarativos que indiciam o incumprimento do dever de registo da informação clínica recolhida em actos médicos (consultas) efectuados a doentes”.
Para “apuramento dos factos (…) torna-se necessário aceder à aplicação informática através da qual é feita a gestão da informação clínica dos actos médicos (…) consultando o registo de todos os actos médicos praticados pela referida médica desde Julho de 2007, altura em que aquela aplicação entrou em funcionamento”.
É ainda necessário proceder “à impressão dos registos dos actos médicos em relação aos quais se não encontrem registos clínicos para junção ao processo”.
2. O instrutor do processo, nos termos do artigo 14º, nº 1, alínea e), da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), solicitou à CADA a emissão de parecer sobre a “possibilidade de, no contexto e condições descritas, aceder aos referidos registos e em que moldes deve o mesmo ser concretizado, tendo em conta o necessário equilíbrio entre o dever da reserva da intimidade da vida privada dos doentes distribuídos à médica em causa e o exercício do poder-dever disciplinar subjacente à realização da diligência.”
II – Direito
1. A entidade consulente encontra-se sujeita à LADA, nos termos do artigo 4º, nº 1, alínea d).
2. Por força disposto no artigo 14º, nº 1, alínea e), da LADA, as entidades administrativas a quem são dirigidos requerimentos de acesso a documentos administrativos devem, no prazo de 10 dias “[e]xpor à CADA dúvidas que tenha sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir parecer”.
Nos termos do artigo 27º, nº 1, alínea c), da LADA, compete à CADA “[e]mitir parecer sobre o acesso aos documentos administrativos, a solicitação dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 4º”.