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450 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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ção dos profissionais envolvidos nesses processos. Entre revelar a uma Ordem Profissional documentos desta natureza ou ocultá-los, entende esta Comissão, ponderados os valores em confronto, que a entidade consulente deve facultar o acesso aos mesmos. No entanto, tem sido doutrina da CADA a de que o acesso a informações clínicas na posse da Administração, visando a instrução de um processo disciplinar pela entidade pública competente para tal instrução, se justifica quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a) Os dados pretendidos tenham conexão directa com o objecto do processo;
b) Sejam imprescindíveis à realização dos objectivos da instrução, pelo que deverá ser expurgada a informação relativa à matéria não relevante para a investigação em curso;
A medida do acesso não ocasione invasão desnecessária ou desproporcionada da reserva da intimidade da vida privada do titular dos dados”.
Ainda sobre a comunicação, entre serviços e organismos da Administração, de informações sujeitas a segredo, pronunciou-se o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 256/2002, de 12 de Junho, decidindo não declarar a inconstitucionalidade das normas apreciadas tendo em conta o seguinte:
“10. Segundo as normas constantes dos artigos 16º, nº 2, e 18º, alínea b), parte final, o Defensor do Contribuinte tem acesso a factos, documentos e informações protegidos pelo sigilo fiscal, encontrando-se os funcionários e agentes da administração tributária obrigados a prestar-lhe informações e a entregar-lhe documentos legalmente protegidos por esse sigilo.
O direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar inclui o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem. Um instrumento jurídico privilegiado de garantia deste direito é o sigilo profissional, que integra o sigilo fiscal; assim, por esta via, o sigilo fiscal assume também um carácter instrumental de protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada.
Para além disso, a proibição de acesso de terceiros a dados pessoais (artigo 35° da Constituição), implica que quem a eles tenha acesso no exercício das suas funções esteja sujeito a sigilo profissional.
Todavia, no caso vertente, não se descortina em que medida possa existir violação do sigilo fiscal, porquanto o Defensor do Contribuinte integra, ele próprio, a Administração e se encontra expressamente adstrito ao respeito do mesmo sigilo fiscal”, [constituindo o seu incumprimento] “infracção para efeitos de aplicação da correspondente sanção penal ou contra-ordenacional”.
(…)