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454 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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A prevalência de um daqueles direitos fundamentais relativamente a outro deve ser aferida de acordo com o princípio da proporcionalidade.
Este princípio, de acordo com a doutrina e jurisprudência, decompõe-se em três vertentes:
– adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem corresponder a um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos);
– necessidade: (as medidas restritivas são exigidas para alcançar os fins em vista, por não se dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato);
– justa medida (ficam afastadas as medidas excessivas).
Os fins alegados e demonstrados pela requerente permitirão verificar se o pretendido acesso é adequado, necessário e não excessivo.
6. No caso em apreço, a ARPIP (que não apresenta qualquer autorização escrita do titular da informação de saúde para aceder à mesma) apenas alega que o acesso em causa se destina a completar o processo clínico do utente, na instituição, e promover a articulação com o SNS.
7. Entende-se que é alegação insuficiente para que se considere demonstrado o interesse directo, pessoal e legítimo, que, segundo o princípio da proporcionalidade, permite a comunicação da informação de saúde a terceiros não autorizados (cfr. artigo 6º, nº 5, da LADA).
8. Face ao referido, deve o Centro de Saúde de Águeda indeferir o pedido de acesso que lhe foi dirigido pela ARPIP.
9. O acesso em causa, na falta da referida autorização, apenas poderá ocorrer caso seja solicitado pelo titular da informação, ou por médico (profissional de saúde obrigado ao dever de sigilo) incumbido de realizar prestações de saúde a favor daquele (cfr. artigo 5º, nº 5, da Lei nº 12/2005, de 26 de Janeiro).
III – Conclusão
Assim sendo deve ser indeferida, pelo Centro de Saúde, a remessa do referido processo clínico.
Comunique-se.
Lisboa, 12 de Novembro 2008
Osvaldo Castro (Relator) - Luís Montenegro - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rolo - Artur Trindade - João Perry da Câmara - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)