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458 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração.”
A ANA, SA, no pedido refere que a informação faz parte de um procedimento em curso (o concurso de privatização), que se encontra longe de estar encerrado, estando a ser recolhida, compilada, trabalhada e não consolidada.
Do referido resulta que a ANA, SA, ao abrigo do artigo 6º, nº 3 da LADA, pode diferir o acesso à informação respeitante ao procedimento em curso até à tomada de decisão.
Deve porém, facultar o acesso a todos os documentos desde que decorrido um ano desde a sua elaboração.
Deve ainda facultar o acesso a documentos relativos a outros procedimentos, já concluídos, que eventualmente tenham sido juntos ao procedimento respeitante à privatização.
5. Nos termos do artigo 6º, nº 6, da LADA, “[u]m terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade”.
Segundo a ANA, SA, a informação sobre o procedimento respeitante à sua privatização é reservada ou confidencial, possuindo carácter estratégico, contendo as linhas de gestão a longo prazo, os investimentos a realizar e as políticas comerciais a seguir. A sua divulgação, uma vez coligida, será limitada aos interessados no concurso em preparação, podendo a sua divulgação comprometer o mesmo.
Nesta situação, o acesso à documentação concursal encontra-se igualmente sujeito ao disposto no artigo 6º, nº 3, da LADA.
No âmbito do artigo 6º, nº 6 da LADA, importa proceder à concretização do conceito de segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna de uma empresa.
Fixado esse conceito, e tendo o mesmo como referência, poder-se-á, numa situação concreta, conferir se determinada informação constitui (ou não) segredo, e se se encontra, por esse motivo, sujeita à restrição de acesso constante do artigo 6º, nº 6 da LADA.
A materialização do conceito de segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna de uma empresa deve ter em conta o seguinte:
a) O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos - de que a LADA é um desenvolvimento normativo - está consagrado no artigo 268º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP). É reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina como um direito de natureza análoga à dos direitos,