O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

463 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

476
Parecer nº 292/2008
Data: 2008.11.12
Processo nº 390/2008
Queixa de: António Miguel Bento Neves Palmeiro
Entidade requerida: Presidente da Câmara Municipal de Alpiarça
I – Os factos
1. António Miguel Bento Neves Palmeiro, jornalista, solicitou à Câmara Municipal de Alpiarça, em 21.08.2008, o acesso, por consulta, ao processo administrativo de inquérito, já concluso, relativo às circunstâncias em que ocorreu o falecimento de um funcionário municipal que identificou, verificado no respectivo local de trabalho em Março de 2005.
Igualmente, referiu ter já sido arquivado o inquérito judicial autuado com o nº 27/05.6GFALR, Unidade de Apoio, Serviços do Ministério Público de Almeirim.
2. O pedido de acesso foi indeferido pelo Presidente da referida edilidade, em comunicação datada de 09.09.2008, considerando tratar-se de documentos nominativos, ou seja “documentos administrativos que contêm, acerca de pessoa singular, identificada, informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada, e cuja consulta por terceiros é muito limitada”.
3. Inconformado pela recusa de acesso, apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), em 18.09.2007, ao abrigo do artigo 15º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização (LADA).
4. Convidada a pronunciar-se, a entidade requerida, em 08.10.2008, confirmou a existência da documentação solicitada, “inquérito instaurado no âmbito disciplinar” por morte do funcionário, mantendo o entendimento de constituir informação nominativa, “por se tratar de documentos em que a pessoa do funcionário está identificada, e relativos a factos cobertos pelo dever de reserva da intimidade da vida privada do trabalhador”.
II – O Direito 1. Como órgão autárquico que é, a referida entidade está sujeita à disciplina da LADA, ex vi do artigo 4º, nº 1, alínea e), deste diploma.
2. Em concretização do princípio da Administração aberta consagrado no nº 2 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o regime de acesso aos documentos administrativos que tenham sido produzidos ou que sejam detidos pela Administração Pública é, em regra, generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não tem de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido, conforme estatuído no artigo 5º da LADA.