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464 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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3. Sendo o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos considerado um direito fundamental, o seu sacrifício só se justifica quando confrontado com direitos ou bens constitucionais que casuisticamente se apresentem como de igual ou maior valia, como podem ser os relativos à segurança interna e externa, à investigação criminal e à reserva da intimidade das pessoas
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. A LADA comporta algumas restrições a esse direito de livre acesso: quando os documentos contenham “segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa”, quando haja razões para diferir ou protelar o acesso, ou quando exista outra justificação legal que não contenda com o prescrito em sede constitucional sobre a matéria.
Assim, são impostas restrições ao conteúdo do direito de acesso quando os documentos contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciações ou juízos de valor ou informações abrangidas pela reserva da vida privada; tais documentos são classificados como nominativos
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. 4. Com efeito, e de acordo com o entendimento desta Comissão, são documentos nominativos os que revelem informação do foro íntimo de um indivíduo, por exemplo, a de saúde (incluindo a genética) ou a que respeite à vida sexual, a relativa às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas religiosas, sindicais, a que contenha apreciações ou juízos de valor e ainda a informação vertida em documentos cujo conhecimento por terceiro seja susceptível, por via do seu teor, de traduzir-se em invasão da reserva da intimidade da vida privada.
No que respeita aos documentos nominativos, a sua comunicação é feita ao próprio titular da informação aí inserida, sendo que um terceiro só tem direito de acesso a tais documentos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem essa autorização diga respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade
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.
Os documentos nominativos “são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada”
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.
5. É pacificamente entendido que o princípio da transparência administrativa é um instrumento do direito à informação que permite aos cidadãos a obtenção de informações sobre as atitudes, orientações e projectos da Administração, munindo-os de meios indispensáveis à sua participação, enquanto agentes cívicos, em quaisquer campos de acção administrativa.
—————— 1 Cfr., neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de Janeiro de 2008, Processo nº 0896/07, disponível em www.dgsi.pt. 2 Cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b), da LADA. 3 Cfr. artigos 2º, nº 3 e 6º, nº 5, da LADA; cfr., igualmente, o Parecer da CADA nº 294/2007, aprovado em 14 de Novembro de 2007, disponível em www.cada.pt. 4 Cfr. artigo 6º, nº 7 da LADA.