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469 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.”
A LADA considera como documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo 4º, ou detidos em seu nome (cfr. artigo 3º, nº 1, alínea a).
O acesso àquele tipo de documentos é livre e generalizado, sem que haja necessidade de apresentar qualquer tipo de justificação ou fundamentação (cfr.
artigo 5º da LADA).
O acesso aos documentos administrativos está, contudo, sujeito a algumas restrições de acesso, que se encontram expressamente referidas no artigo 6º da LADA:
– Quando se trate de documentos nominativos (nº 5);
– Quando os documentos contenham “segredos de empresa” (nº 6);
– Quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (nºs 1, 2, 3, e 4).
O direito de acesso à informação está ainda sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com ele entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à palavra, à imagem, à privacidade, restrições impostas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado.
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4. Os documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, aqueles que contêm “acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada” (cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b) da LADA), são acessíveis pelo titular da informação constante dos mesmos documentos.
Tratando-se de um terceiro o acesso só é permitido se o mesmo” estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade” (cfr. artigo 2º, nº 3, e artigo 6º, nº 5, da LADA).
É entendimento da CADA que são de classificar como documentos nominativos os que revelam dados do foro íntimo de um indivíduo, como por exemplo os seus dados genéticos, de saúde, ou os que se prendem com a sua vida sexu——————
2 Cfr. J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 573-574; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 430.