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470 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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al, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias, ou sindicais, os que contêm opiniões sobre a pessoa, e outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu teor, traduzirse numa invasão da reserva da intimidade da vida privada.
Assim sendo, dados como o nome, a filiação, os números de bilhete de identidade e de contribuinte fiscal, as habilitações académicas e/ou profissionais não são considerados à luz da LADA elementos que traduzam em si mesmos apreciações, juízos de valor ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada, pelo que são, em geral, de livre acesso por se enquadrarem no conceito de documentos administrativos não nominativos.
5. A primeira questão colocada pela entidade consulente é a de saber se pode facultar o acesso a informação respeitante ao nome, e-mail, telefone ou morada de alunos e/ou docentes do IPL para efeitos de remessa de inquéritos e posterior estabelecimento de contactos.
Atenta a natureza da referida informação verifica-se que a mesma não reveste carácter nominativo, tratando-se de informação de acesso livre e generalizado.
Efectivamente mesmo no tocante à morada pessoal tem sido entendimento da CADA expresso em diversos pareceres
3 que:
“(...) se a Administração Pública, a coberto da LADA, revelar a morada de alguém ou indicar o respectivo número de telefone - e, muitas vezes, tal poderá até ser constatado, por quem nisso tiver interesse, através de simples consulta à lista telefónica daquela zona - estará certamente a indicar onde está o manto protector (ou um dos mantos protectores) da vida privada desse indivíduo, mas nada dará a conhecer quanto a essa mesma vida, a qual - não obstante tal revelação, feita por um ente público, ao abrigo da lei -, permanecerá resguardada e, assim, longe da curiosidade e da devassa, ou seja, de invasões desnecessárias, desproporcionadas e/ou arbitrárias. Se o fizer, a Administração não estará, sublinhe-se, a agir em violação da LADA”.
6. Solicita ainda a entidade consulente que a CADA se pronuncie sobre a possibilidade de facultar o acesso a dados constantes das fichas individuais dos alunos/docentes tais como habilitações literárias, idade, sexo, percurso académico/profissional, identificação pessoal, nomeadamente fotografia.
A informação constante das fichas de alunos e docentes de um estabelecimento do ensino superior, como a referente ao nome, idade, sexo, filiação, naturalida——————
3 Cfr., entre outros, Pareceres nºs 239/2007, 258/2007,58/2008 e 140/2008 disponíveis em www.cada.pt.