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471 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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de, nacionalidade, habilitações literárias e/ou profissionais, percurso académico e/ ou profissional, é de acesso livre e generalizado.
Todavia, tal não significa que não possa nalguma daquelas fichas existir informação nominativa, relativamente à qual a entidade consulente só poderá facultar o acesso se existir autorização do titular da mesma ou se for demonstrado interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.
7. Cumpre, por último, apreciar se o IPL poderá facultar “para efeitos de utilização em estudos, no âmbito de dissertações de mestrado ou teses de doutoramento”, as fotografias de alunos e/ou docentes que constam das referidas fichas individuais.
Dispõe o artigo 79º do Código Civil que “o retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela [...] (nº 1), não sendo, todavia, necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente (nº 2).
Está assim em causa o direito “à imagem”, com consagração constitucional no capítulo dos direitos, liberdades e garantias (cfr. artigo 26º, nº 1 da CRP). O exercício desse direito só pode ser objecto de restrição “nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (cfr. artigo 18º, nº 2 da CRP).
Relativamente a esta matéria recorde-se a doutrina expendida no Parecer nº 87/2004, onde a CADA, pronunciando-se sobre a possibilidade de a Universidade de Aveiro facultar o acesso a fotografias de alunos, docentes e demais funcionários, referiu o seguinte:
“O problema que neste momento se coloca é o do direito à imagem, contemplado, como se viu, no artigo 26º, nº 1, da CRP (cfr. supra, II.4) e também no artigo 7.º do Código Civil. Como dizem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, o conteúdo deste direito abrange “primeiro, o direito de cada um de não ser fotografado nem ver o seu retrato exposto em público sem seu consentimento (…) e, depois, o (…) de não o ver apresentado em forma gráfica ou montagem ofensiva e malévolamente distorcida ou infiel”
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4 In Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3ª edição revista, 1993, ed. da Coimbra Editora, Limitada, página 181.