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476 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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c) Quando haja razões para diferir ou indeferir o acesso (nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 6º da LADA).
Importa ainda notar que o direito de acesso à informação está sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com ele entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à palavra, à imagem, à privacidade, restrições impostas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado
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2. Documentos nominativos são, para efeitos da LADA, os documentos administrativos que contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada [cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b) da LADA].
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem informação de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais.
Os documentos nominativos são comunicados, apenas:
a) À pessoa a quem os dados digam respeito;
b) A terceiros munidos de autorização escrita;
c) A terceiros que demonstrem possuir interesse directo, pessoal e legítimo no acesso (nº 5 do artigo 6º da LADA).
3. A maioria dos documentos requeridos não contém qualquer informação nominativa. Tais documentos são de acesso livre e generalizado.
Note-se a propósito, que “um atestado médico que refira apenas que certa pessoa se encontra doente e a duração previsível dessa doença; desde que não indique qual a concreta patologia, a sua etiologia e o tratamento ministrado, não será um documento nominativo” (Parecer da CADA nº 246/2008).
Entre os elementos requeridos, há no entanto atestados médicos que contêm informação nominativa.
Trata-se, todavia, de informação nominativa referente ao ora queixoso.
4. A entidade requerida veio informar que o relatório e os restantes documentos enviados à ADSE foram, entretanto, remetidos ao Ministério Público, no quadro de uma determinada participação.
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1 J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa notada, 4ª Edição, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 573-574; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 430.