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481 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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• A informação solicitada, nomeadamente os números de telemóvel e telefone atribuídos e o “controlo de utilização” são informação reservada;
• O requerente não demonstra interesse directo, pessoal e legítimo no acesso;
• O queixoso tem dirigido ao HMB muitos pedidos de acesso, em que o “número de documentos requeridos é enorme”. Assim face ao disposto no artigo 14º, nº 3 da LADA, a queixa deverá ser arquivada e justificada a recusa de acesso por parte do HMB.
O queixoso, em 2.10.2008 e em 6.10.2008 renovou, junto do HMB o pedido de acesso.
3. Os processos referidos foram apensados.
II – Direito
1. O HMB, serviço de saúde do Exército (integrado na Estrutura de Base do Exército - cfr. artigo 13º, nº 2, alínea b) do Decreto Regulamentar nº 75/2007, de 3 de Julho - na dependência da Direcção de Saúde, nos termos do artigo 23º, nº 3, Decreto Regulamentar nº 74/2007, de 2 de Julho e Despacho nº 132/
CEME/2006) encontra-se sujeito à LADA, nos termos do artigo 4º, nº 1, alínea a).
O IASFA, pessoa colectiva de direito público (cfr. artigo 1º, nº 2, dos respectivos Estatutos, publicados em anexo ao Decreto-Lei nº 284/95, de 30 de Outubro, in Diário da República, I Série-A, de 30 de Outubro de 1995) encontra-se sujeito à LADA nos termos do artigo 4º, nº 1, alínea c).
2. De acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 3º da LADA, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo 4º, ou detidos em seu nome.
O regime geral do acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LADA, nos termos do qual: “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”. São, em princípio, de acesso livre e generalizado.
A LADA, no artigo 6º, identifica algumas restrições ao direito de livre acesso: a) Quando os documentos contenham informação nominativa (nº 5);
b) Quando os documentos contenham segredos de empresa (nº 6);
c) Quando haja razões para indeferir ou diferir o acesso (nºs 1, 2, 3 e 4).
O direito de acesso à informação está sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com ele colidam, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à palavra, à ima