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483 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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7. No que respeita à informação sobre a utilização de telefones e telemóveis (ao HMB e ao IASFA foram solicitadas informações sobre nome do utilizador, despesas originadas, sustentação legal para a sua atribuição e “controlo de utilização efectuado”), a CADA, sobre esta matéria, já se pronunciou no seu Parecer nº 337/2007.
Neste refere-se “que os documentos requeridos pelo [então] queixoso – pedido que, sublinhe-se, não integrou o acesso à informação detalhada de tráfego das telecomunicações dos utilizadores - e cujo acesso lhe foi negado (…), são documentos administrativos, insusceptíveis de conter informação reservada, por não incluírem os denominados “dados de tráfego” (número de telefone chamado, duração da utilização, data e hora da conexão e intensidade de utilização) ou não se referirem ao conteúdo da transmissão, os quais gozam de protecção constitucional e integram o núcleo de informação protegido pelo sigilo das telecomunicações a que se refere o artigo 34º da CRP”.
Aplicando a referida doutrina, entende-se que as informações requeridas, relacionadas com a atribuição de telefones e telemóveis, são acessíveis, por não conterem informação reservada.
Com efeito, só as que digam respeito aos referidos “dados de tráfego” (número de telefone chamado, duração da utilização, data e hora da conexão e intensidade de utilização), ou seja, a denominada facturação detalhada, constitui informação reservada.
A restante informação (nome do utilizador, despesas originadas), é de acesso livre e generalizado.
Quanto à sustentação legal para a sua atribuição deve constar de eventuais despachos, circulares ou decisões individuais, as quais são de acesso livre e incondicional.
Segundo o IASFA, não existe uma “relação de militares que dispões de telefone pago”, mas “uma relação de funções com direito a uso de telemóvel”.
Em tal situação o IASFA conhece as funções que têm direito a uso de telemóvel, bem como os militares que, em cada momento as ocupam. E essa informação, que o queixoso solicita, é livremente acessível.
8. Segundo o HMB e o IASFA, o queixoso tem dirigido às mesmas entidades inúmeros pedidos de acesso, sendo significativo o número de documentos emitidos (setecentas páginas desde Janeiro, no caso do IASFA). Esse facto, segundo as entidades requeridas, leva a que possam proceder à aplicação do artigo 14º, nº 3 da LADA, não satisfazendo os pedidos apresentados.
Nos termos do artigo 14º, nº 3, da LADA a “Administração não está obrigada a satisfazer pedidos que, face ao seu carácter repetitivo e sistemático ou ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos.”