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488 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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3. Apreciando as “dúvidas” e “considerações” suscitadas pelo ISP é de referir o seguinte:
a) No que respeita aos processos “arquivados”:
– a CADA, uma vez apresentadas as primeiras queixas (Processos nºs 306, 311, 312 e 313/2008), ouviu o ISP;
– face à resposta do ISP, o queixoso foi chamado a pronunciar-se, tendo-se referido que, caso não o fizesse em cinco dias os processos seriam arquivadas;
– como o queixoso não se pronunciou, foram o mesmo e o ISP informados do arquivamento dos processos;
– posteriormente, o queixoso comunicou à CADA o seu interesse no prosseguimento das queixas, tendo o procedimento retomado o seu curso.
O referido arquivamento teve como consequência a interrupção do procedimento iniciado com a apresentação das queixas que conduziria à emissão de Parecer. Foi o arquivamento/interrupção desse procedimento que foi comunicado ao queixoso e ao ISP.
Quando o queixoso comunicou à CADA o interesse em que as queixas fossem apreciadas, o procedimento foi retomado.
Não se tratando de queixas infundadas, extemporâneas e não ocorrendo desistência ou inutilidade superveniente, a CADA não podia, face ao interesse manifestado pelo queixoso, deixar de emitir Parecer nos termos dos artigos 15º e 27º, nº 1, alínea b).
b) A questão substancial em apreciação nos Processos nºs 355, 364 e 368/
2008, relativamente aos quais o ISP não foi chamado a pronunciar-se nos termos do artigo 15º, nº 3, é exactamente a mesma que está em causa nos Processos nºs 306, 311, 312 e 312/2008, relativamente aos quais o ISP foi chamado a pronunciar-se;
Assim sendo, a preterição da formalidade prevista no artigo 15º, nº 3 da LADA relativamente aos Processos nºs 355, 364 e 368/2008 não afecta a validade do Parecer nº 249/2008.
Com efeito, entende-se que requerente e requerido haviam afirmado, expressamente, as suas posições, impondo razões de economia processual que fosse elaborado parecer.
c) Não compete à CADA apreciar a questão de saber se o ficheiro de matrículas visa ou não provar a existência de um seguro e se o mesmo só se prova nos termos da legislação sobre o contrato de seguros, nomeadamente por via da apólice.
A eventual correcção e veracidade da informação constante do ficheiro de matrículas, podendo afastar-se da realidade, não pode inviabilizar, sem mais, o direito de acesso em apreciação.