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486 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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Parecer nº 314/2008
Data: 2008.12.17
Processos nºs 306, 311, 312, 313, 355, 364 e 368/2008
Queixas de: José Carlos Rodrigues, advogado, em representação de João de Castro Lopes Sá e outros
Entidade requerida: Instituto de Seguros de Portugal
I - Factos e pedido
O Instituto de Seguros de Portugal (ISP), notificado do Parecer da CADA nº 249/2008, que determinou que deviam ser facultadas “certidões dos seus registos informáticos, ainda que acessíveis ao público em geral”, dirigiu-se a esta Comissão nos seguintes termos:
a) O procedimento que levou à emissão do Parecer, “não terá respeitado integralmente o direito ao contraditório”.
Isto porque foram “informados de que diversos processos a que respeita o (…) Parecer da CADA tinham sido arquivados” (Processos nºs 306, 311, 312 e 313/2008). E sem que tivessem tido oportunidade de se pronunciar de novo, receberam o Parecer da CADA, “que versa, justamente sobre os casos arquivados e ainda sobre algumas queixas, de que só agora” tomaram conhecimento (Processos nºs 355, 364 e 368/2008).
E sobre estas últimas queixas, o ISP não foi chamado a pronunciar-se nos termos do artigo 15º, nº 3, da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, Lei do Acesso aos Documentos Administrativos. O direito de contraditório consagrado naquela norma não podia ter sido preterido, “sob pena de vício procedimental (…) não só por poderem ter surgido factos ou argumentos adicionais que importasse referir como também por poder até já estar ultrapassada a questão que deu origem à queixa”.
b) “a função do ficheiro de matrículas e parque automóvel seguro gerido por este Instituto não é provar a existência de um seguro - este só se prova nos termos da legislação sobre o contrato de seguro, designadamente por via da apólice - mas apenas informar sobre a seguradora que cobre os riscos de circulação de um determinado veículo e o número da apólice por via da qual tal cobertura de riscos se dá”.
“O registo que a Lei prescreve (…) é um registo de informações, não um registo de documentos.”
“Tais informações são-nos periodicamente remetidas pelas empresas de seguros, sendo a confirmação da veracidade e correcção das mesmas feitas por amostragem - em inspecções realizadas nas empresas -, e não caso a caso”.