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484 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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Para que haja lugar à aplicação do artigo 14º, nº 3, os pedidos de acesso têm que ser “manifestamente abusivos”. Refere o artigo 334º do Código Civil que é “ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito”.
A CADA, no Parecer nº 116/2004, referiu o seguinte: “o argumento da quantidade de documentos a reproduzir não pode servir de fundamento para impedir ou limitar de forma inaceitável o direito de acesso à informação”.
Acrescenta no Parecer nº 228/2004 que “não pode negar-se a nenhum cidadão o acesso aos documentos administrativos pelo facto de os pedidos de acesso se sucederem com pequenos intervalos”.
No caso em apreço, nada indica que os pedidos sejam “manifestamente abusivos”, pois nada demonstra que tenham sido excedidos os limites a que se refere o artigo 334º do Código Civil.
O direito de acesso aos documentos administrativos, consagrado no artigo 268º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, é reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina como um direito de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, sendo-lhe aplicável o regime próprio destes (cfr. artigos 17º e 18º, da CRP).
Tutela interesses públicos e privados, pelo que o acesso aos documentos não tem que ser justificado ou fundamentado (cfr. artigo 5º da LADA).
A LADA, no seu artigo 14º, nº 4, refere que em “casos excepcionais, se o volume ou a complexidade da informação o justificarem, o prazo referido no nº 1 pode ser prorrogado, até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto com indicação dos respectivos fundamentos, no prazo máximo de 10 dias.”
Assim sendo os pedidos em causa não devem ser considerado como abusivos, podendo antes ser satisfeitos faseadamente, tendo em conta as preferências indicadas pelo requerente.
No caso em apreço, tal como ocorre na situação tratada no Acórdão do STA de 19.12.2006, Processo nº 0850/2006, face ao “sentido amplo em que deve entender-se a fórmula “arquivos e registos administrativos”, e do direito fundamental em causa e das restrições ou compressões que (apenas) pode sofrer, não pode falar-se por parte do interessado em qualquer excesso (muito menos manifesto) dos limites ínsitos à sua concessão, havendo-se limitado ao seu mero exercício.”
9. De referir ainda que um dos fundamentos e objectivos do direito de acesso “é dar aos administrados a possibilidade de fiscalizarem o modo como são gastos os impostos e outras receitas públicas, como é que a Administração