O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

485 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

498
desempenha a sua missão, como é que, enfim, usa as suas atribuições, competências e poderes (...), assim procurando colmatar as omissões das entidades que em sua representação electiva têm esse encargo”
2
.
10 “A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos”. (cfr. artigo 11º, nº 5).
Deve porém ter-se presente que “a postura da Administração perante um pedido de informação não pode ser meramente passiva”, e que “a inexistência da obrigação de proceder a tais trabalhos não pode ser cobertura para uma interpretação minimalista do dever constitucional de prestar informações e de, na prática, constituir um boicote ao seu cumprimento” (cfr. Acórdão do STA de 17.1.2008, Processo nº 0896/07).
11. Nos termos do artigo 12º, nº 5 da LADA, a “entidade requerida pode exigir um preparo que garanta as taxas devidas e, quando for caso disso, os encargos de remessa.”
III – Conclusão
Em face do exposto deve a entidade requerida facultar ao requerente o acesso aos documentos de que conste a informação relativa a despesas com automóvel e telefone.
Comunique-se.
Lisboa, 12 de Novembro de 2008
João Perry da Câmara (Relator) - Luís Montenegro - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Artur Trindade - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)
——————
2 Martins, Agostinho Castro, CADA, “3º Relatório de Actividades, 1997”, pp. 15 e 16.