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482 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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3. Por seu turno, considera-se documento nominativo, o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada (cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b) da LADA).
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem informação de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais.
Os documentos nominativos são comunicados, mediante requerimento, ao titular da informação neles vertida.
Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade (cfr. artigo 6º nº 5, da LADA).
Os documentos nominativos “são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada” (cfr. artigo 6º, nº 7 da LADA).
4. O IASFA, na resposta dada à CADA, refere ter dado instruções para que fossem enviados ao queixoso os documentos solicitados através do requerimento de 23.9.2008 (declaração individual de residência, circulares internas e nota).
Se os mesmos foram enviados, encontra-se satisfeito o pedido. Se não foram, deve o IASFA proceder ao seu envio, pois trata-se de documentos de acesso livre e generalizado.
5. Dos documentos solicitados ao HMB e ao IASFA (requerimento de 14.9.2008), são documentos administrativos de acesso livre e generalizado, as declarações individuais de residência e a relação dos militares (ou serviços) aos quais se encontram distribuídas viaturas automóveis. O acesso a estes documentos não tem que ser justificado ou fundamentado.
6. Quanto à distribuição de viaturas automóveis, o queixoso solicitou ao IASFA uma relação dos militares aos quais as mesmas estiveram ou estão atribuídas.
Segundo o IASFA, as viaturas são atribuídas aos serviços, sendo os dirigentes destes a decidir sobre o seu uso.
Ainda que assim seja, esses serviços devem possuir registo dos militares que as utilizam. E essa informação é livremente acessível.
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1 J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 573-574; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 430.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
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