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478 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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E, de harmonia com o disposto no artigo 6º, nº 2, da LADA, tem esta Comissão sempre entendido que, se o processo se encontrar em segredo de justiça, o acesso aos documentos é regulado por legislação própria, no caso a legislação processual penal (cfr. artigo 86º do Código do Processo Penal).
III – Conclusão
Face ao exposto, integrando a informação requerida participação criminal, o acesso à mesma efectua-se no âmbito do Código de Processo Penal.
Comunique-se.
Lisboa, 12 de Novembro de 2008
Diogo Lacerda Machado (Relator) - Luís Montenegro - David Duarte - João Miranda - Antero Rôlo - Artur Trindade - João Perry da Câmara - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)