O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

474 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

489
tografias com aquela finalidade, não parece estarmos perante uma situação que justifique a restrição do direito à imagem de alunos e professores.
Deste modo, entende-se que o acesso só deve ser facultado se aqueles prestarem o seu consentimento.
III – Conclusão
Face ao exposto pode ser facultado o acesso à informação de contacto de alunos e docentes, bem como à constante das fichas dos mesmos, com excepção do acesso às respectivas fotografias.
Comunique-se.
Lisboa, 12 de Novembro de 2008
Diogo Lacerda Machado (Relator) - Luís Montenegro - David Duarte - João Miranda - Antero Rôlo - Artur Trindade (subscrevo a declaração de voto do Sr.
Eduardo Campos) - João Perry da Câmara - Eduardo Campos (Declaração de voto: Na minha opinião, os dados “telefone”, “e-mail” e “morada” não devem ser facultados.) - António José Pimpão (Presidente)