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473 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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tivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais - cfr. artigo 18º, nº 3, da CRP.
Por outro lado, a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (artigo 266º, nº 1, da CRP, com sublinhado nosso), estando os órgãos e agentes administrativos (…) subordinados à Constituição e à lei (artigo 266º, nº 2, da CRP, de novo com sublinhado nosso), o que significa que o Estado
8 (não só o Estado-Poder, mas também o Estado-Administração) deve abster-se de comportamentos (acções ou omissões) que se traduzam em ilegítimas restrições ou compressões dos direitos, liberdades e garantias que a Constituição prevê.
Não deverá, por isso, ser facultada aos SAS/UA (“entidade com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira”) a fotografia dos “alunos (de cursos de graduação e de pós-graduação), docentes e demais funcionários da Universidade de Aveiro”.
8. Na questão ora em apreço está em causa a compatibilização de dois direitos constitucionalmente consagrados: o direito de acesso aos “arquivos e documentos administrativos” que assiste a quem solicitar o acesso às fotografias de alunos e professores (cfr. artigo 268º, nº 2, da Constituição e LADA), e o direito à imagem daqueles cujos retratos constam das fichas individuais (cfr. artigo 26º, nº 1 da CRP).
Como atrás se referiu o direito de acesso, configurado como um direito fundamental do administrado, de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, pode ser objecto de restrições, no caso de estarem em causa outros direitos fundamentais.
As fotografias dos alunos e professores que estão na posse do IPL foram por estes facultados com a finalidade específica de serem integradas nas suas fichas individuais.
A entidade consulente indica que o acesso a tais fotografias é pretendido “para efeitos de utilização em estudos, no âmbito de dissertações de mestrado ou teses de doutoramento”.
Não estando ora em análise um concreto pedido de acesso, mas apenas a apreciação de forma genérica da possibilidade de facultar o acesso às referidas fo——————
8 Aqui tomado em sentido amplo, isto é, englobando outras pessoas colectivas públicas e demais entes no exercício de poderes de autoridade.